TJDFT - 0703006-83.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 22:02
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 19:14
Processo Desarquivado
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09/08/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão de ID 193310041, pelos motivos já declinados na decisão.
Sem mais, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão ID 164809632.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID 185468132, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID 185468129.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:54
Deferido o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:24
Deferido o pedido de ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *20.***.*35-05 (EXECUTADO).
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02/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta a eventuais vínculos empregatícios da executada junto à base de dados CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, uma vez que não compete ao Poder Judiciário o exercício de atuação consultiva no interesse exclusivo da parte, notadamente em sede de jurisdição satisfativa.
Ademais, a expedição de ofício ao INSS trata-se de medida inócua, visto que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Quanto aos créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n. 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n. 26/75, razão pela qual são impenhoráveis.
Assim, a possibilidade de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP, além de violar o comando legal disposto em regramento próprio, ofende o próprio fim social das verbas.
Indefiro a pretensão de pesquisa no sistema Bacen CCS, tendo em vista sua excepcional utilização frente a fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998.
Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações.
Portanto, mostra-se incabível, na medida em que não há suspeitas de crime, no caso em análise, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação do débito.
Outrossim, a pesquisa não se presta à localização de bens passíveis de constrição.
No mesmo sentido, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, portanto, não se mostra razoável consulta ao SINESP com o objetivo de localizar vínculo trabalhista, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a diligência é inútil porque os salários são impenhoráveis.
Igualmente, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47, não se apresenta como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens dos devedores em ações executivas privadas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao SREI.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de buscar bens móveis pertencentes à parte executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente o ônus de indicar outros bens passíveis de penhora e comprovar que pertencem ao patrimônio do executado.
Indefiro o pedido de "bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, bem como o impedimento de aquisição de novas linha até a quitação de seu débito" é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inútil, posto que incapaz de assegurar o pagamento do débito.
Ainda, o exequente formula pedido de pesquisa no sistema CRC-JUD a fim de obter dados pessoais de cônjuge do devedor e seu regime de bens no intuito de proceder a penhora de eventuais ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge do devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pelo executado, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) do devedor, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa do nome do devedor junto ao CRC-JUD.
Por outro lado, defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD com reiteração da ordem por 30 dias.
Assim, intimo a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 164809632.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:41
Indeferido o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE)
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29/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:17
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703006-83.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: RENATO CARNEIRO PEDROSO EXECUTADO: ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, foi realizado bloqueio do valor parcial do débito via sistema SISBAJUD na conta da parte devedora, consoante protocolo de id. 172091072.
A parte devedora apresentou impugnação (id. 174227092), na qual requereu a desconstituição da penhora e a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que se trata da mesma conta anteriormente penhorada, na qual restou decidido pela impenhorabilidade dos valores.
Salienta que tais valores permanecem indispensáveis a subsistência da requerida, pois desde a data do primeiro bloqueio, não houve melhora em sua capacidade econômica, pois a requerida encontra-se desempregada, mantendo-se a base de auxilio governamental .
O credor alega que seu crédito também possui natureza salarial, por se tratar de honorários de sucumbência, para requerer a manutenção da penhora.
DECIDO Razão assiste a parte demandada quanto à impenhorabilidade da verba.
No caso dos autos, além de se tratar de quantia irrisória em relação a dívida, verifica-se se referir à mesma conta que a parte executada recebia suas verbas salariais, restando demonstrado que o valor possui a mesma natureza e é essência para a preservação do mínimo existência da parte executada, a qual comprovou a situação de desemprego.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Ressalto que a prestação alimentícia prevista em lei diverge da verba de caráter alimentar referente aos Honorários advocatícios, de modo que a referida exceção não pode ser aplicada no caso dos autos.
Desse modo, impenhorável o valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, conforme protocolo de id. 172091072, em favor da executada, acrescidos de juros e correção, se houver.
Se necessário, intime-se a parte executada para que forneça os dados bancários para transferência.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:46
Deferido o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:04
Deferido o pedido de RENATO CARNEIRO PEDROSO - CPF: *27.***.*58-07 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:12
Outras decisões
-
17/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:41
Outras decisões
-
25/06/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:13
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/02/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2022 12:11
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
03/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/08/2021 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 14:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/07/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ALEXANDRE DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/05/2021 16:29
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
11/05/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:30
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
26/03/2021 12:29
Audiência Conciliação cancelada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
26/03/2021 12:28
Audiência Conciliação cancelada em/para 23/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
26/03/2021 12:27
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
24/03/2021 14:53
Audiência Conciliação cancelada em/para 02/02/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
-
24/03/2021 14:51
Desentranhamento
-
24/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:12
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
-
11/02/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/02/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/11/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:35
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
-
10/11/2020 20:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/11/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:54
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2020 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:59
Audiência Conciliação cancelada - 07/07/2020 13:40
-
26/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2020 10:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:17
Audiência Conciliação designada - 07/07/2020 13:40
-
14/05/2020 16:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO PEDROSO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2020 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 17:36
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2020 16:48
Recebidos os autos
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28/02/2020 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/02/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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