TJDFT - 0705300-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705300-06.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, confiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Transcorrido o prazo em branco, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 193939799.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*02-68 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/04/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no SISBAJUD, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta ou indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:24
Deferido o pedido de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705300-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705300-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) REQUERENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
22/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:25
Deferido o pedido de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*02-68 (REQUERENTE).
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20/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705300-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 08:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705300-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há erro material ou omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar os pedidos parcialmente procedentes, bem como fixar o início da incidência dos juros.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:11
Outras decisões
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:55
Outras decisões
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/06/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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