TJDFT - 0712593-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:36
Outras decisões
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31/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES em face de EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
28/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:58
Deferido o pedido de JOSE LUIZ GONCALVES - CPF: *57.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
23/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão ID 176161007, reclassifique-se os autos para a classificação originária - despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
14/12/2023 17:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
14/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:04
Outras decisões
-
24/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712593-61.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) REQUERENTE: JOSE LUIZ GONCALVES REQUERIDO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: JOSE LUIZ GONCALVES em face de REQUERIDO: ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Desse modo, intime-se as partes executadas, por DJe/pessoalmente, para satisfazer a obrigação de desocupação do imóvel determinada em sentença no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se também as partes devedoras, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/10/2023 14:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO ALVES DE BRITO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 14:37
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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