TJDFT - 0700544-56.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700544-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA REQUERIDO: MOISES LOPES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 13:42:36.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 17:28
Desentranhado o documento
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700544-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA REQUERIDO: MOISES LOPES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA em desfavor de MOISES LOPES DA SILVA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 53676735): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a restituição do veículo à autora com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo no domicilio do requerido; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, confirmando a reintegração na posse do veículo em questão, reintegrando definitivamente a autora na posse do bem reivindicado; d) A condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, no importe a ser apresentado em execução de sentença, pela desvalorização do bem decorrente do uso e dos valores gastos referente ao acordo com a financeira, para quitação das parcelas inadimplidas pelo requerido, pagamento do IPVA e outras taxas, e ainda ao pagamento de honorários contratuais, para a resolução da presente demanda; e) Que o valor pago pelo réu no importe de R$ 10.360,00 (dez mil, trezentos e sessenta reais) seja convertido em aluguel pelo período que usou o veiculo sem nada pagar e compensação pelo valor que a Requerente terá de pagar a titulo de IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório, Multas e ainda pelo valor das parcelas; f) Alternativamente, caso o veículo não seja encontrado, a procedência do ressarcimento pelos danos materiais suportados, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde a data do respectivo pagamento, com a incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, abrangendo: O valor do veículo; Pagamento das parcelas em aberto; Pagamento de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento; multas existentes; g) A condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que financiou em 17/10/2018 o veículo Marca/Modelo: I/PEUGEOT 206 FELINE, CAR/PASSEIO, Cor: PRETA; ano: 2008 e ano/Mod.: 2009, Placa: JHT 7399, chassi: 9363NN6A39B017448, Renavam: 115747818, em seu nome para a parte ré.
Alega que nunca teve a posse do bem e o valor do contrato foi de R$ 26.125,44, (vinte e seis mi cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 60 parcelas no valor R$ 544,28 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), perante o banco OMNI, com o vencimento da primeira para o dia 11 de novembro de 2018.
Sustenta que o réu deu como entrada no valor de R$ 10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais).
Relata que desde de novembro de 2018 as parcelas do financiamento não foram pagas, razão pela qual houve o protesto pelo Banco OMNI S/A.
Afirma que o réu não pagou qualquer débito do referente ao veículo, como IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e multas.
Custas processuais pagas (ID 56485019 e ID 56485036).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 57327613.
O réu MOISES LOPES DA SILVA foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 191250520), que contestou por negativa geral (Id 192566079).
Decisão de id 195539581 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
De início, constata-se a nítida discrepância entre a versão dos fatos apresentada pela autora na inicial comparativamente com aquela que foi apresentada perante a autoridade policial.
Conforme consta das declarações da autora na Ocorrência Policial reproduzida em id 53681438, esta afirmou que teria adquirido o veículo automotor (PEUGEOT JHT7399) para si mesma, veículo este que estaria sendo vendido (negociado) pelo réu; disse também que, em razão disso, firmou com a instituição financeira (OMNI FINANCEIRA) o financiamento do bem, mas que não teria ingressado na posse, uma vez que o veículo não teria sido entregue pelo réu e que teria permanecido na posse deste desde 2017 até a data o registro do boletim de ocorrência, além de supostamente já o ter negociado com terceiro.
Na exordial, contudo, a autora apresenta outra versão completamente diversa.
Disse que, em verdade, o veículo teria sido adquirido em favor do réu, em razão da amizade que existia entre as partes (eram vizinhos em Taguatinga); asseverou também que o réu teria pago o valor de R$10.360,00 a título de entrada; Contudo, feito o financiamento bancário (R$26.125,44 a ser pago em 60 parcelas mensais iguais de R$544,28), o réu não teria cumprido a promessa de realizar o pagamento das parcelas contratadas com a instituição financeira, nem teria adimplido as demais obrigações (pagar os impostos, seguro obrigatório, multa, providenciar a transferência do bem para o seu nome).
Sem embargo da manifesta contradição em que incorreu a parte autora, é forçoso reconhecer que o fato de a autora figurar como parte no contrato de financiamento do bem confere-lhe os direitos aquisitivos da propriedade móvel e, por conseguinte, o direito de reivindicar a posse do bem contra o requerido, sem prejuízo de eventual discussão acerca de possíveis perdas e danos que este possa experimentar em razão da entrega do bem à autora.
O ônus da prova da quitação do contrato recai exclusivamente sobre o requerido, que dele não se desincumbiu, merecendo acolhida pois o pedido de rescisão contratual sub examen, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, com o desfazimento do negócio jurídico e a consectária determinação de retorno dos contratantes ao status quo ante, assiste à parte autora o direito à restituição da posse direta do bem móvel ou, eventualmente, à conversão desta obrigação em perdas e danos.
Contudo, no que diz respeito aos encargos de tributos e multas atinentes ao veículo, merece acolhida apenas em parte a pretensão formulada, diante da responsabilidade solidária entre as litigantes a este respeito, como determina a legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), in verbis: “Art. 7º Contribuinte do imposto é a pessoa natural ou jurídica residente ou domiciliada no Distrito Federal: I - proprietária, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes; II - titular do domínio útil do veículo automotor, nos casos de locação e arrendamento mercantil; III - detentoras da posse legítima do veículo automotor, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou gravado com cláusula de reserva de domínio. (...) Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - O adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - O titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento.” Também em relação às multas por infração à legislação de trânsito prevalece a responsabilidade solidária da proprietária (autora), restritivamente à obrigação de pagar o débito correspondente.
Deve-se ressalvar, entretanto, que o fato de se tratar de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo não afasta, antes confirma, a obrigação da(s) parte ré(s) ao seu cumprimento, ao menos em face do(a) autor(a), com a qual firmou o contrato em questão, razão por que deve ser acolhido, apenas em parte, o pedido indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do réu, que adquiriu a posse do bem móvel mediante aquele ajuste.
Deve-se ressaltar, contudo, que, tratando-se de obrigação solidária, eventual ressarcimento em favor do codevedor solidário somente tem cabimento se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida solidária pela alienante do bem (a autora, no caso).
Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Ressalva-se também que, na espécie, não pode prevalecer a presunção de equivalência das cotas do débito entre os codevedores prevista na parte final do artigo 283 do CCB, por força da qual se presume a proporcionalidade das cotas de cada co-devedor solidário (no caso, autora e réu), sob pena de enriquecimento ilícito sem causa do adquirente do veículo (réu), na medida em que, em se tratando de dívidas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo réu a partir do momento em que recebeu a posse direta do veículo, após a transferência da posse direta do bem entabulada com a parte autora, ou de tributos lançados após esta mesma data, deveria o adquirente adimplir a dívida de forma integral, remanescendo a solidariedade passiva apenas por força de disposição legal expressa.
Esta conclusão está de acordo com a tradicional distinção sustentada no Direito Civil Alemão entre a obrigação-débito (Schuld) e a obrigação-garantia (Haftung), que foi acolhida no Direito Civil Brasileiro sob o rótulo de “decomposição da obrigação”, acerca da qual nos ensina o inexcedível Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) e uma garantia (Haftung).
O primeiro é o dever de prestar, que facilmente se identifica, mas que não deve ser confundido com o objeto da obrigação.
Este debitum (Schuld) mora na sua essência mesma, e exprime o dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar, isto é, de realizar uma certa atividade em benefício do credor, seja ela um dare, um facere ou um non facere.
Fundamentalmente traduz o dever jurídico que impõe ao devedor um pagamento, e que se extingue se esta prestação é executada espontaneamente.
Em contraposição, o sujeito ativo tem a faculdade de reclamar dos reus debendi a prestação daquela atividade ou de exigir o pagamento e mobilizar as forças cogentes do Estado no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesta existe, portanto, um princípio de responsabilidade que a integra (Haftung) e permite ao credor carrear uma sanção sobre o devedor, sanção que outrora ameaçava a sua pessoa e hoje tem sentido puramente patrimonial, já que não é lícito impor a alguém a prestação específica de um fato (nemo ad factum precise cogi potest).
Embora os dois elementos Schuld e Haftung coexistam na obrigação normalmente, o segundo (Haftung) habitualmente aparece no seu inadimplemento: deixando de cumpri-la o sujeito passivo, pode o credor valer-se do princípio da responsabilidade” (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil, vol.
II, 18ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, p. 19-20).
O mesmo Caio Mário da Silva Pereira, reforçando a distinção ora ressaltada, exemplifica-a, de modo claro, com o exemplo da fiança, “em que a Haftung é no fiador, enquanto que o debitum é do afiançado.” (Op. cit., p. 20) Sobre o tema pronunciou-se o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira por ocasião do julgamento do RESP n. 225.051-DF, referindo-se a pertinente doutrina, in verbis: “A responsabilidade patrimonial, no processo de execução, como cediço e posto na lei, admite a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal.
E a origem desse princípio repousa na distinção entre débito e responsabilidade (Schuld e Haftung), tratado, o primeiro, na teoria geral das obrigações e, a última, pela doutrina processual.
Com efeito, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "a obrigação, como dívida, é objeto do direito material.
A responsabilidade, como sujeição dos bens do devedor à sanção, que atua pela submissão à expropriação executiva, é uma noção absolutamente processual" (Processo de Execução, 18a ed., São Paulo: Leud, 1997, cap.
XIII, n° 1, p. 198).
No plano do Direito Civil, comenta por sua vez Marco Aurélio S.
Viana: "O vínculo obrigacional é decomposto em dois fatores: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).
Devemos distinguir dois momentos na obrigação, que se contrapõem: o débito (Schuld), ou seja, o dever que tem o devedor de prestar (debitum); e a responsabilidade (Haftung), a significar o poder do credor sobre o patrimônio do devedor para satisfazer a prestação (obligatum esse).
Os dois elementos coexistem, embora a responsabilidade surja em caso de inadimplemento.
Esses dois elementos andam sempre juntos na obrigação, porque por haver débito é que nasce, para o credor, o direito de exigir a execução. [... ] A teoria dualista põe em relevo a noção fundamental da obrigação: a imposição ao devedor de uma prestação e o poder de o credor exigi-la.
Como encarece Caio Mário da Silva Pereira, os conceitos de debere e obligatum não são apenas o aspecto negativo e positivo de um mesmo fenômeno, embora se salientem melhor através de sua análise.
São mais do que isto, pois que mostram o poder do credor sobre o patrimônio (Haftung), em conseqüência de não ter o devedor efetuado a prestação (Schuld) (Curso de Direito Civil, v. 4, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, cap. 1, n° 4, p. 27).
Ao explicitar o fundamento do princípio da responsabilidade patrimonial, doutrina Araken de Assis: "À toda evidência, o legislador pátrio se buscou inspiração no influente pensamento de Enrico Tullio Liebman Deve-se ao processualista, a partir da distinção, na estrutura obrigacional, entre Schuld- débito, ou seja, o dever de prestar - e Haftung - responsabilidade, ou seja, sujeição dos bens do obrigado à satisfação do débito -, corrente na doutrina alemã, a difusão da idéia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário. [...] Ora, a responsabilidade patrimonial se relaciona ao inadimplemento, que é fato superveniente ao nascimento da obrigação: ao descumprir o obrigado, imputavelmente, o dever de prestar, sujeitará seus bens à investida do credor, através da execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VI, Rio de Janeiro: Forense, 2000, n° 93.2, p. 207).
De seu turno, já prelecionava o admirável Amílcar de Castro: "Não se deve confundir débito, ou obrigação, com responsabilidade processual.
A obrigação, ou débito, se estabelece entre o credor e o devedor, tendo por objeto um bem determinado, atual, ao passo que a responsabilidade surge entre o devedor e o juiz, tendo por objeto bens indeterminados, presentes e futuros.
Porque, ao poder do juiz, corresponde uma sujeição da parte; porque o juiz, para levar a termo a execução, pode servir- se de coisas diversas da devida; e esta sujeição ao poder jurisdicional é muito mais ampla que a obrigação.
Por isso, Carnelutti compara a responsabilidade a um imenso halo em tomo da obrigação. [...] Débito e crédito são relações particulares entre o credor e o devedor; enquanto a responsabilidade é relação pública entre o executado e o juiz.
O conteúdo do direito do credor esgota-se no poder de exigir do devedor (crédito) e no dever do devedor prestar (débito); ao passo que o direito de executar é diversamente configurado, e pode sofrer profundas alterações, 'sem que o conteúdo, nem ao menos a identidade, do crédito se modifiquem' (Enneccerus-Lehmann)" (Comentários..., v.
VIII, São Paulo: Revista dos Tribunais, art. 591, n° 102, pp. 67-68).” Nesse sentido, pode-se dizer que, no presente caso, firmada legalmente a responsabilidade dos litigantes, a Haftung (responsabilidade/obligatum) é do(a) alienante que descumpriu a regra legal de fazer a comunicação da venda do veículo, ao passo que o debitum (Schuld) é do(a)(s) adquirente(s), contribuinte dos impostos incidentes em virtude da posse/propriedade do veículo e autor das infrações referentes ao mesmo bem móvel.
Conseguintemente, sendo o(a) autor(a) mero(a) responsável das obrigações tributárias e não-tributárias referentes ao veículo automotor alienado ao réu, principal obrigado passivo dessas obrigações, no caso de haver quitação total ou parcial dessas, caberá ao(à) autor(a) o ressarcimento na proporção dos pagamentos feitos.
Também não prospera a pretensão de indenização pela suposta depreciação do veículo durante a posse do bem pelo requerido, seja porque não evidenciado que o bem sofrera depreciação especial ou diversa daquela que ocorreria pelo simples decurso do tempo, ainda que estivesse na posse da autora, seja porque, na espécie, cuida-se da alienação de um veículo automotor usado (ano 2008/2009), sendo razoável concluir que o bem já apresentava ao tempo do contrato uma considerável taxa de depreciação, sendo inexistente portanto o alegado dano material.
Igualmente insuscetível de acolhimento o pleito de conversão do valor pago pelo réu pela compra do veículo em alugueres pelo tempo em que esteve na posse do bem.
Assim se deve concluir seja porque a posse do bem foi regularmente cedida com amparo expresso no negócio jurídico firmado entre as partes, seja porque não se demonstrou que a parte autora teria deixado efetivamente de auferir alguma vantagem financeira em virtude da transmissão da posse regularmente feita em favor da ré, ou que teria realizado alguma despesa específica em virtude desta cessão (danos emergentes), sendo induvidoso que tais pretensões não se podem assentar em considerações de danos hipotéticos ou presumidos.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
CHEQUE NÃO COMPENSADO/FRAUDADO.
INADIMPLÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DÉBITOS E INFRAÇÕES CONTRAÍDAS PELO USO DO AUTOMÓVEL.
ART. 134, CTB.
LUCROS CESSANTES.
VENDA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de conhecimento (rescisão contratual c/c indenização e obrigação de fazer), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos materiais e obrigar o segundo réu a transferir o veículo, para si ou para o novo proprietário, caso haja, assumindo a responsabilidade pelos débitos e infrações de trânsito relacionadas ao veículo junto ao Departamento de Trânsito. 2.
Justificado o pedido de resolução do contrato quando inequívoco o cenário de inadimplemento (in casu, não pagamento do preço ajustado para venda do veículo em razão de depósito de cheque presumivelmente fraudado, em ocorrência apurada como estelionato). (...) 5.
Os lucros cessantes exigem efetiva comprovação, tanto da sua ocorrência quando da causa imputada à parte adversa, não podendo serem admitidos hipotética ou presumidamente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1141120, 20161210045010APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: 254/262) Da mesma forma, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, ratifico a tutela de urgência deferida em favor do autor e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial tão-somente para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo automotor descrito no instrumento reproduzido em id 53681438 (PEUGEOT 207 SEDAN PASSION 1.6 FLEX 16V AUT G PLACA JHT7399 ANO 2008/2009); 2) CONDENAR o réu a ressarcir a autora o valor dos débitos tributários (licenciamento, IPVA etc) e não-tributários (multas por infração da legislação de trânsito etc) referentes ao referido veículo automotor e autuados a partir da data do negócio jurídico entabulado entre as partes (compra e venda), condicionada esta obrigação à comprovação documental pela parte autora do prévio e efetivo pagamento do montante correspondente; 3) CONDENAR o réu a restituir à autora o aludido veículo automotor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor em eventual fase de cumprimento de sentença, condicionada esta obrigação ao ressarcimento pela autora ao réu do valor de R$10.360,00 (dez mil trezentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos da relação processual.
CONDENO o réu a pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem honorários advocatícios em favor do réu, pois representado pela Curadoria especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0700544-56.2020.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107).
Movida por REQUERENTE: MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA, em desfavor de MOISES LOPES DA SILVA (CPF: *92.***.*68-49); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de MOISES LOPES DA SILVA (CPF: *92.***.*68-49), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2023 12:58:08.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino. -
13/12/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:01
Outras decisões
-
24/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:41
Outras decisões
-
28/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
19/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:52
Outras decisões
-
18/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
06/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
02/04/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 12:17
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:37
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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