TJDFT - 0753103-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de NERI DE MOURA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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18/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de VANESSA CRISTINA DE ASSUNCAO PAPA - CPF: *09.***.*93-89 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753103-06.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA DE ASSUNCAO PAPA AGRAVADO: NERI DE MOURA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por VANESSA CRISTINA DE ASSUNÇÃO PAPA contra a decisão ID origem 177770985, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0012164-71.2013.8.07.0001, movido por NERI DE MOURA FILHO, ora agravado.
Na decisão ID 177770985, o Juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, nos seguintes termos: Segundo o artigo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nesse passo, observa-se que pretendeu o legislador proteger as verbas de caráter alimentar, destinadas à subsistência pessoal e familiar do devedor.
Porém, não restou comprovado na documentação acostada aos autos, que os valores bloqueados junto aos Bancos Caixa Econômica Federal (R$ 11,44) e Banco do Brasil ( R$ 2.115,22) tratam-se de verba alimentar da devedora, eis que ausentes o contracheque e o extrato bancário da data da restituição do imposto, não se podendo aferir que os valores depositados representam o salário ou referem-se às valores passíveis de penhora.
Nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, incumbe à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada é impenhorável, ônus este não desempenhado pela executada.
Nesse passo, ante a ausência de documentos que demonstrem que a constrição prejudica a subsistência da devedora, ao que tudo indica, o crédito de restituição de imposto de renda não é destinado a cobrir despesas diárias de subsistência, tendo a natureza majoritariamente indenizatória.
Por fim ressalte-se que a execução é movida no interesse do credor, conforme disposto no art 797 do CPC, devendo prevalecer a penhora realizada nos autos, ante o interesse manifesto do credor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento, no importe de R$ 2.126,66 e demais acréscimos legais proporcionais, em nome do credor ou patrono com poderes para “receber e dar quitação”, ficando deferida a expedição de ofício para transferência dos valores, caso indicada conta/pix nos autos.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando bens dos executados passíveis de penhora, evitando a eternização da demanda, sob pena de suspensão do feito nos termos do art 921 do CPC.
Nas razões recursais ora em apreço, a agravante relata que R$ 2.115,22 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos) foram bloqueados de sua conta por meio do SISBAJUD.
Defende que a referida quantia é irrisória para satisfazer a execução, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil – CPC, e que é oriunda de restituição de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao ano de 2022, razão pela qual possui caráter alimentar e, portanto, é impenhorável.
Argumenta que o valor foi bloqueado em sua conta salário e que é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual é impenhorável, nos termos da interpretação que vem sendo atribuída pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ ao art. 833, inciso X, do CPC, no sentido de aplicá-lo a toda e qualquer conta bancária do devedor.
Tece considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à satisfação do crédito exequendo e a subsistência do executado e da sua família.
Ao final, a agravante formulou os seguintes pedidos: ( a ) Ab initio et in limine littis, pleiteia seja acolhida o presente Agravo, de sorte a se reconhecer a nulidade absoluta da constrição da verba eminentemente alimentar, determinando, por isso, o levantamento da penhora, tornando-a sem efeito; ( b ) Ato contínuo, seja reconhecido que o valor penhorado da Restituição IRPF se trata de verba eminentemente alimentar, sendo este o valor considerado mínimo para se garantir a subsistência de sua família, liberando imediatamente a constrição e efetivado a restituição integral à conta da Agravante; ( c ) Pede a intimação do Agravado para, em quinze dias, manifestar-se acerca da presente Recurso; ( d ) Preventivamente: seja determinado que eventuais futuras constrições se limitem a garantir que não serão bloqueados e/ou penhorados valores inferiores ao mínimo legal permitido, conforme a melhor jurisprudência em vigor, qual seja 40 salários mínimos.
Preparo recolhido (IDs 54412364 e 54412366). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cumpre-me, então, analisar a medida requerida em sede liminar, consistente no levantamento da penhora realizada na origem.
Trata-se de medida com natureza de antecipação de tutela (tutela provisória de urgência satisfativa), pois objetiva a antecipação de um dos pedidos requeridos no mérito recursal.
Por esse motivo, deve ser analisada à luz dos requisitos do art. 300 do CPC.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à penhorabilidade da quantia pertencente à agravante (R$ 2.115,22) bloqueada via SISBAJUD.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: [...] São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade prevista no citado inciso IV busca resguardar a dignidade do devedor ao garantir a inviolabilidade de sua renda mensal e, consequentemente, a sua subsistência e de sua família.
Nesse aspecto, ressalto que o IRPF é o tributo que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza (art. 43, Código Tributário Nacional – CTN).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que, por decorrer dos descontos nos rendimentos do contribuinte, os valores recebidos a título de restituição de IRPF possuem natureza salarial e, por esse motivo, se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
No mesmo sentido, confira-se entendimento já adotado no âmbito da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR. 1.
Segundo o art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2.
A restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora para garantia de título executivo extrajudicial desprovido de caráter alimentar.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Incumbe à parte credora demonstrar que o imposto de renda a ser restituído incidiu sobre verbas que não ostentam natureza alimentar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aplicável ao caso concreto por simetria. 4.
A impenhorabilidade dos vencimentos e salários vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto assegura a subsistência da parte devedora.
Nessa linha, o indeferimento do pedido de penhora não fulmina o direito ao recebimento do crédito almejado pelo credor. 5.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1703432, 07427668920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) No presente caso, em uma análise superficial dos autos de origem, própria desta etapa processual, verifiquei que R$ 2.115,22 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos) foram bloqueados, via SISBAJUD, da conta bancária da agravante no Banco do Brasil em 21/8/2023 (ID origem 169880441).
Segundo a agravante, o referido valor foi oriundo de restituição de IRPF.
Nesse sentido, o extrato bancário da conta corrente da agravante no BB anexado na origem contém histórico de transações que indica que, em 31/7/2023, o seu saldo era de R$ 2.115,22 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos); que, em 21/8/2023, a referida quantia foi integralmente bloqueada (“Bloq Judicial – Bacen Jud”); e que, em 31/8/2022, não mais possuía saldo bancário positivo (ID origem 172661911).
E, embora o citado documento não contenha a movimentação de ingresso da quantia de R$ 2.115,22 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos), a agravante incluiu, nas razões de sua impugnação à penhora, recortes (“prints”) de extrato bancário que corroboram a sua tese, pois consta, em um deles, o ingresso de receita no valor de R$ 2.115,22 (dois mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos), em 31/7/2023, com a denominação “Restituição de IRPF” (ID origem 172661902 - Pág. 2), isto é, valor idêntico ao saldo indicado na mesma data no documento ID origem 172661911.
Assim, tenho que são verossímeis as alegações da agravante quanto ao fato de que o valor bloqueado consiste em restituição de IRPF.
Por essa razão, vislumbro a probabilidade do direito da agravante quanto ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.
O perigo da demora, a seu turno, é iminente pois, em consulta aos autos de origem, verifiquei que já foi realizada tentativa de transferência dos valores constritos ao exequente (ID origem 182209925), de modo que, caso se aguarde o julgamento do mérito recursal, a agravante poderá não reaver as quantias em hipótese de provimento.
Assim, pelas razões expostas e porque presentes os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para permitir o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD no Banco do Brasil (R$ 2.115,22) em favor da agravante.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2023 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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