TJDFT - 0725173-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE RODRIGUES VITURINO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE RODRIGUES VITURINO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725173-89.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARCUS HENRIQUE RODRIGUES VITURINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 179555107, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 181682284, requerendo o deferimento do processamento da demanda pelo rito monitório.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Faculto à parte a apresentação de nova petição inicial, pelo procedimento ordinário, para a rescisão do contrato celebrado e cobrança dos valores pretendidos, uma vez que não há prova escrita da dívida a autorizar o rito monitório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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