TJDFT - 0726680-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726680-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré, por meio da petição de ID: 209842487, reiterou os termos da contestação anteriormente apresentada em ID: 190921475.
Ato contínuo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
03/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726680-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a Requerida deixe de efetuar qualquer corte nas unidades da Autora, principalmente na unidade de Código: 2606375-1, Endereço: ADE CJ 18 LT 14/15 - Taguatinga, Brasília/DF (Antigo Código do Cliente: 2101038-2), assim como para que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de fornecimento de energia elétrica que não seja pelo sistema de compensação de créditos entre as unidades de titularidade da Autora, a saber as unidades de Código: 2606375-1 e Código: 2606421-9 (Samambaia), especialmente para suspender, imediatamente, a cobrança das faturas já lançadas e não pagas com vencimentos em 23/10/2023, 23/11/2023 e 23/12/2023, nos valores respectivos de R$ 15.799,90, R$ 8.817,25 e R$ 8.571,82" (vide emenda do ID: 206297277, item "a", p. 44).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma atuar no mercado de distribuição de produtos refrigerado, figurando por consumidor de grande porte de energia elétrica; em razão disso, contrato a instalação de sistema de produção de energia fotovoltaica (energia solar), a ser instalado em seus dois endereços (Taguatinga; Samambaia); aduz que, a partir da instalação dos sistemas, deveria incidir apenas a cobrança do valor referente ao "Custo de Disponibilidade e a Contribuição de Iluminação Pública" pela ré, de aproximadamente R$ 95,00 para cada localidade; efetivada a instalação, foram realizadas as vistorias das localidades, datadas em 16.08.2022 (Samambaia) e 26.08.2022 (Taguatinga), com posterior conexão à rede de distribuição e transmissão da ré; relata que a unidade de Taguatinga percebe créditos da unidade de Samambaia, nos termos da homologação promovida pela parte ré, havendo previsão de destinação de 100% do excedente à unidade de Taguatinga.
A parte autora prossegue argumentando que, embora aprovado em agosto de 2022, o sistema de compensação de créditos somente foi efetivado a partir de março de 2023; ocorre que, em agosto de 2023, foi emitida fatura de alta monta para a unidade de Taguatinga (R$ 7.342,96), sem atenção à compensação referenciada; não obstante isso, a autora teve ciência do cancelamento de diversas contas, com a emissão de novos boletos com consumo muito superior, referente aos meses de maio a outubro de 2023, com anulação da compensação de crédito; sustenta a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, sem sucesso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 181943580 a ID: 181945125, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 184543887).
Após intimação do Juízo (ID: 200030000; ID: 206079098), a autora apresentou emendas (ID: 204471039 a ID: 204471043; ID: 206297277). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 206297277 como petição inicial, porque formalmente apta e corretamente instruída.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela requerente, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada na cobrança ora vergastada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de não fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT emitido em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816016, 07477152520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, intime-se para complementar a contestação já apresentada, em quinze dias, se for do seu interesse; feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 10:32:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0726680-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Com esteio nos artigos 322 e 324, do CPC, a parte autora deve quantificar o dano moral indenizável (ID: 181943576, p. 45, item "e"), promovendo o reajuste do valor atribuído à causa (art. 292, incisos II, V e VI, do CPC) e correlato recolhimento das custas complementares, se as houver.
Intime-se para cumprir no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 10:07:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:31
Declarada incompetência
-
25/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:36
Declarada incompetência
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24/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726680-85.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAMC DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio na ADE Conjunto 18 Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras) Brasília/DF CEP 71988-360; o réu na Zona Industrial, Guará Brasília/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Ressalte-se que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras tem competência sobre as áreas compreendidas nas Regiões Administrativas de Águas Claras e de Vicente Pires.
A Região Administrativa de Águas Claras abrange, além da parte vertical de Águas Claras, as áreas denominadas Arniqueira, Areal, Vereda da Cruz, Vereda Grande e ADE - Área de Desenvolvimento Econômico.
Já a Região Administrativa de Vicente Pires abrange as áreas das Colônias Agrícolas Vicente Pires, 26 de Setembro, Samambaia e São José.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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