TJDFT - 0771988-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/03/2024 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 04:53
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FATIMA VILLACA ROS em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771988-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA VILLACA ROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por FATIMA VILLACA ROS contra ato praticado por DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 185570211.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:48:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771988-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA VILLACA ROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em derradeira oportunidade, emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:05:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771988-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA VILLACA ROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
Nos termos do art. 1º, da Lei n° 13.016/09, deve-se esclarecer qual é a autoridade coatora.
Ressalto que apontar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal como sendo autoridade é incabível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:29:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771988-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA VILLACA ROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emede-se a inicial para se esclarecer, de forma específica, qual é a autoridade coatora, nos termos do art. 1º, da Lei n° 13.016/09, uma vez que foi colocada no polo passivo o Distrito Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:22:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/12/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771988-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA VILLACA ROS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, a documentação acostada aos autos não permite aferir de forma fidedigna se a postulante atende aos requisitos para fruição do citado benefício.
Dessa forma, venha pela autora seus últimos 3 (três) contracheques a fim de verificar o quanto recebe a título remuneração, bem como de pensão por morte.
No mais, indique qual a metodologia de cálculo utilizada para apurar o valor da causa.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido sem qualquer manifestação, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:37:54.
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13/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Outras decisões
-
08/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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