TJDFT - 0714369-91.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714369-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES PEREIRA EXECUTADO: EDUARDO LOPES TEIXEIRA SOARES *36.***.*47-58, PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta.
Alega a parte executada PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não está mais estabelecida quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 248504185.
O AR de citação da parte executada PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA encontra-se no ID 107178230. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA nos Autos da ação originária.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
A citação de pessoa jurídica em endereço antigo não é válida quando a mudança de endereço já tiver sido comunicada à Junta Comercial, ainda que a alteração não tenha sido informada no próprio site da empresa.
A decisão foi proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.976.741/RJ No presente caso, não restou comprovado que a parte executada não estava estabelecida no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida por agente da portaria, surtindo todos os efeitos legais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença e por consequência considero válida a citação da parte executada PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA.
Condeno a impugnante PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 17:46:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 21:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:33
Outras decisões
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714369-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
07/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Edital em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:33
Publicado Edital em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Juntada de edital
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17/06/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Outras decisões
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12/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:55
Outras decisões
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29/05/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:53
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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22/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714369-91.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO LOPES TEIXEIRA SOARES *36.***.*47-58, PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação DECLARATÓRIA cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO ALVES PEREIRA em desfavor de BADEN ASSESSORIA ME, PAC CONTACT CENTER SERVIÇOS DE CALL CENTER e BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
O requerente, na inicial, afirmou que recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como correspondente do Banco SANTANDER, com oferta de refinanciamento de dívidas, com redução no valor de sua parcela.
Aduz que lhe foi prometido que o valor descontado em seu contracheque, de R$ 1.206,92 seria reduzido para R$ 850,00.
Acreditando na boa fé da empresa REQUERIDA, o autor efetuou os depósitos no valor de R$ 17.147,74 em favor da PRIMEIRA parte requerida.
Após perceber que não foi realizada a portabilidade, uma vez que não foi feita a quitação do débito, o autor percebeu ter sido vítima de um golpe.
Em sede de tutela antecipada requereu, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja o Banco Santander obrigado a cessar os descontos na folha de pagamento do autor, sob pena de estipulação de multa diária a ser cominada por este Juízo.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido, com a confirmação da tutela de urgência, para que sejam as requeridas obrigadas a cancelarem o contrato e que sejam cessados os descontos, declarada a inexistência de débitos em face da invalidade do contrato, a devolução em dobro da quantia já debitada que até a distribuição da ação estava em R$ 4.250,00 e com retorno das partes ao status quo ante.
Juntou documentos (IDs 103364446 a 103364457).
Em decisão ID 105643744, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
O Banco SANTANDER apresentou contestação, ID 108813950.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva pois não possui qualquer ligação com a demais partes requeridas.
No mérito, se manifestou pela improcedência da demanda, alegando que o autor celebrou contratos distintos, sendo que os documentos acostados demonstram a contratação de um empréstimo consignado e não uma portabilidade, estando ausente defeito na prestação do serviço.
Na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, a requerida PAC CONTACT CENTER foi citada (id. 107178230) e não apresentou contestação.
O réu EDUARDO LOPES citado por edital (id. 152178393) sustentou a negativa geral por meio da Curadoria de Ausentes.
Réplica no ID 112245239 e 112245240.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
O réu (Banco Santander) sustenta sua ilegitimidade passiva.
Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois as partes requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é a parte autora, na qualidade de consumidor por equiparação.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Nesse mesmo sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete sumular nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse viés, registre-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; “sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização” (ALMEIDA, João Batista de.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61).
Ultrapassados tais esclarecimentos, verifica-se da análise dos autos que o autor realizou contrato de empréstimo consignado com o terceiro réu (SANTANDER), consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 488041390 (ID. 103364447), no qual ficou acordado que seria depositada na conta do autor a quantia de R$ 20.644,04 que se comprometeu a pagar em 31 parcelas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Da análise dos documentos constantes dos autos, não é possível acolher o pleito autoral, no sentido de que o referido contrato teria sido firmado mediante fraude, uma vez que o documento foi adequadamente assinado, pelo consumidor, que acabou aderindo às cláusulas contratuais por livre manifestação de vontade.
Desse modo, em relação ao primeiro contrato realizado com o Banco Santander, não ficou demonstrada a ocorrência de fraude, da forma como alegado pelo autor, tampouco que o contrato tenha sido firmado mediante erro ou coação do consumidor, o que inviabiliza a sua anulação, devendo prevalecer hígido, da forma como entabulado pelas partes.
Devendo o pleito ser julgado IMPROCEDENTE ao que se refere ao BANCO SANTANDER.
Já em relação ao segundo negócio jurídico, realizado com o PRIMEIRO réu (EDUARDO LOPES – BADEN ASSESSORIA), verifica-se que o autor acabou aceitando realizar a transferência dos valores recebidos do BANCO réu (Banco Santander), a título de empréstimo consignado, por meio de transação Bancária (ID 103364452), ficando acordado que o empréstimo com o Banco BrB seria quitado.
O que não aconteceu.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, em relação ao réu PAC CONTACT CENTER e EDUARDO LOPES TEIXEIRA.
Nesse sentido, não tendo sido apresentado nos autos nem um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A condenação do primeiro e segundo réus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS no que se refere ao contrato de empréstimo consignado com o RÉU (BANCO SANTANDER).
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os RÉUS (PAC CONTACT CENTER - SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA e EDUARDO LOPES TEIXEIRA – BADEN ASSESSORIA) a pagar ao autor a quantia de R$ 21.238,00 (vinte e um mil duzentos e trinta e oito reais); com correção monetária, pelo INPC, desde a contratação e juros moratórios de 1% ao mês da citação; Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu Banco Santander, fixados 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
E condeno o PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, fixados 10% do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:08:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de PAC CONTACT CENTER - SERVICOS DE CALL CENTER LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES TEIXEIRA SOARES *36.***.*47-58 em 11/05/2023 23:59.
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16/03/2023 11:19
Publicado Edital em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:38
Expedição de Edital.
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13/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:57
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:57
Outras decisões
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06/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/07/2022 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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14/04/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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07/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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24/01/2022 22:47
Recebidos os autos
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24/01/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/01/2022 23:47
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/01/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/12/2021 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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05/12/2021 20:31
Recebidos os autos
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05/12/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 21:49
Recebidos os autos
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11/10/2021 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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19/09/2021 20:12
Recebidos os autos
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19/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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