TJDFT - 0715779-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: TATIANA LILIA RODRIGUES GONCALVES em desfavor de REU: MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 8 de março de 2024 19:08:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 20:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:47
Homologada a Transação
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TATIANA LILIA RODRIGUES GONCALVES em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Matheus Consultoria e Serviços de Apoio a Imóveis LTDA, inscrita no CNPJ sobre o nº 43.***.***/0001-69 com endereço profissional à Q Eq 52/54 Projeção 01, Sala 119 CEP: 72.405-525 – Setor Central, Gama/DF, representado por seu sócio administrador Matheus Victor dos Santos Melo, CPF: *58.***.*03-28 e Edivar Divino de Melo, CPF: *38.***.*76-87 Trata-se de ação de conhecimento movida por TATIANA LILIA RODRIGUES GONÇALVES em desfavor de MATHEUS CONSULTORIA E SERVIÇOS DE APOIO A IMÓVEIS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “que seja concedida a Tutela Cautelar Antecipada nos termos dos artigos 300, 301 e ss., do CPC/2015 para deferir a penhora de quantia equivalente à caução em contas de titularidade de Matheus Consultoria e Serviços de Apoio a Imóveis LTDA, inscrita no CNPJ sobre o nº 43.***.***/0001-69 para garantia do resultado útil do processo no valor de R$1.573,95;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez que o alegado inadimplemento contratual não justifica a penhora - diga-se arresto - de ativos financeiros da parte ré.
Ademais, entendo imprescindível a manifestação do réu a fim que exerça o contraditório, além da necessária dilação probatória, para que possa evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por fim, inexistem elementos que evidenciem que o réu se encontre em estado de insolvência ou que irá se furtar no que toca ao pagamento da dívida reclamada.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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