TJDFT - 0716438-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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08/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANO NOVAES COELHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO, HELBERT BRUNO SETUBAL EXECUTADO: CRISTIANO NOVAES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 234670304).
Após, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 231984120).
Na oportunidade, aduziu que o valor de R$1.312,00, bloqueado em sua conta no Bradesco, é impenhorável, pois decorre de verba salarial de seu filho Caio Abraão Novaes Barbosa.
Informa que o valor é fruto do trabalho de seu filho como programador e, por ser menor de idade, recebe na conta do pai.
Intimado a apresentar contracheque demonstrando a natureza salarial do valor ou outro documento com a mesma finalidade, o executado informou que não possui a documentação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Sustenta o executado que o valor bloqueado constitui remuneração da prestação de serviços de seu filho como programador.
Em análise ao extrato bancário apresentado no ID. 231984120 – p. 5, verifico que o executado recebeu em sua conta no Banco Bradesco, no dia 31/03/2025, uma transferência PIX, no valor de R$1.307,92, que sofreu o bloqueio judicial.
Em que pese a parte executada alegar, na petição de ID. 237237598, que no extrato está especificado o verdadeiro destinatário do valor, verifico que o crédito PIX não está identificado, nem contém nenhuma descrição ou especificação.
Ressalto que o nome de Caio Abraão Novaes Barbosa que consta no extrato refere-se à transferência entre poupanças do valor de R$2,00 e não ao crédito PIX de R$1.307,92: Assim, ante a ausência de outros documentos comprobatórios nos autos, não é possível este Juízo aferir se, de fato, o valor recebido de R$1.307,92, via PIX, sem qualquer identificação, refere-se a verba salarial do filho do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, do valor de R$ 1.338,81- ID 234670304, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 237312179, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Para análise do pedido de penhora do veículo de ID. 237237598, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil,bem como informe a instituição financeira titular do gravame, a localização do veículo e qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Sobrevindo resposta, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, volvam-me os autos conclusos para deliberação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:09
Outras decisões
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO NOVAES COELHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:12
Outras decisões
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28/04/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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07/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:41
Expedição de Edital.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:48
Outras decisões
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12/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
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09/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RENOR ANTÔNIO ANTUNES RIBEIRO em desfavor de CRISTIANO NOVAES COELHO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 174933833) que celebrou contrato verbal com o requerido para a execução de serviços hidráulicos, consistentes na instalação de hidrômetros e caixas d'água, com o objetivo de individualizar o consumo de água de dez apartamentos.
Informa que o serviço foi dividido em três fases, sendo a primeira correspondente à instalação dos hidrômetros, a segunda à colocação dos encanamentos e a terceira à instalação das caixas d'água.
Narra que, apesar de o requerido ter informado possuir ampla experiência na área, o serviço foi mal executado, resultando em vazamentos, infiltrações e falhas nas instalações.
Além disso, relata que, em razão de uma ligação irregular de água feita pelo requerido, a CAESB desligou o fornecimento de água no imóvel, o que gerou constrangimento diante dos inquilinos.
Por fim, menciona que precisou contratar outro profissional para refazer o trabalho, gerando novos custos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referentes às despesas de readequação do serviço; (ii) a condenação do requerido a restituir R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor pago pelo serviço mal executado; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais (ID. 174950630), juntou procuração (ID. 174950627) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 187037654), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 195587779), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 200565947).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a parte autora fez prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que comprovou a celebração verbal do negócio jurídico nos termos descritos na inicial, conforme se constata nas conversas via WhatsApp travada com o requerido (ID. 174950640), bem como que desembolsou a quantia discriminada na inicial, isto é, a quantia de R$ 3.500,00 à conta indicado por aquele (IDs. 174950643 e 208984507).
Acrescenta-se que também ficou devidamente comprovada a inadimplência contratual do réu, caracterizada pela prestação inadequada dos serviços contratados.
Essa falha se revela de forma evidente pelo fato de a CAESB ter identificado uma ligação irregular de água no imóvel e, consequentemente, interrompido o fornecimento de água (ID. 174950640, p. 54-55).
A ocorrência de uma irregularidade tão grave demonstra que o réu não cumpriu as suas obrigações contratuais, já que prestou seus serviços com inobservância das normas técnicas que incidem sobre a sua área de atuação – as quais se esperam, por óbvio, que sejam do conhecimento do profissional técnico contratado.
Diante de tanto, a pretensão da parte autora afigura-se legítima.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor do réu, impondo, portanto, a restituição dos R$ 3.500,00 pagos pela parte autora.
Além do mais, nos termos do art. 389 do Código Civil, também merece acolhimento o pedido de perdas e danos referente às despesas de readequação do serviço, uma vez que o autor foi compelido a arcar com novos custos necessários para regularizar a situação, já que decorrem diretamente da má-prestação dos serviços contratados.
Assim sendo, as despesas realizadas pelo autor para regularizar a prestação do serviço essencial devem ser integralmente ressarcidas, perfazendo o pagamento do valor total de R$ 2.800,00, conforme comprovantes de pagamentos anexados nos IDs. 174951747 e 174950640, p. 57.
No mais, resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato verbal celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir os montantes vertidos pela parte requerente, no valor histórico de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de perdas e danos; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desembolso.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca dos comprovantes de pagamentos anexados ao ID. 174950643, já que as transferências de valores se encontram direcionadas a terceiro aparentemente estranho à avença entabulada com o réu.
Havendo manifestação, ou transcorrendo o prazo em branco, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:01
Outras decisões
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19/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:22
Outras decisões
-
12/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:57
Outras decisões
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19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO NOVAES COELHO em 16/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:27
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:14
Expedição de Edital.
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18/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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18/02/2024 19:51
Outras decisões
-
14/02/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, faça-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716438-61.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empreitada (9591) REQUERENTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO: CRISTIANO NOVAES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 22:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:52
Outras decisões
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16/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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