TJDFT - 0716395-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:46
Cancelada a Distribuição
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01/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE AUGUSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:04
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSEMEIRE AUGUSTA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716395-27.2023.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: ROSEMEIRE AUGUSTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça já foi indeferida pelas razões expostas na decisão de ID. 174964784.
Conforme destacado anteriormente, a autora aufere rendimentos mensais brutos de R$ 10.877,73 (dez mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), o que torna incompatível a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, as anotações de empréstimos nos comprovantes de rendimentos juntados aos autos não são suficientes, por si sós, para demonstrar a hipossuficiente financeira da autora, eis que, ainda assim, aufere quantia líquida que ultrapassa R$ 6.863,22 (seis mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), de modo que, por certo, não pode ser considerada “com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais”, conforme exige a legislação aplicável ao caso.
Portanto, não comprovou a alegada hipossuficiência, razão pela qual a gratuidade de justiça foi indeferida.
Assim, eventual irresignação com a decisão de ID. 174964784 deve ser objeto de ação própria.
Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão anterior para apresentação do comprovante de pagamento da custas e da respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto ao comprovante de residência, verifico que não há qualquer documento que comprove que a autora reside nesta circunscrição judiciária.
Por sua vez, verifico que consta dos autos contracheque que mostram que ela reside em TAGUATINGA-DF.
Nesse contexto, tendo em vista que os próprios autores sustentaram que a relação jurídica entres as partes é regida pelo código de defesa do consumidor, a competência é fixada pelo domicílio do consumidor, que será absolutamente competente.
Assevere-se que o consumidor não pode escolher aleatoriamente onde deseja ajuizar ação, devendo comprovar, minimamente, que o autor ou o réu reside naquele local, sob pena de se caracterizar escolha de juízo.
Assevere-se que não é crível que, nos dias atuais, uma pessoa não possua comprovante de residência que a vincule a sua moradia, seja conta de luz, água, internet ou cartão de crédito.
No caso dos autos, a própria requerente aduz que possui cartão de crédito, o que acaba por gerar faturas com indicação de sua residência.
Assim, traga comprovante de residência em nome da autora.
Apresente dentro do prazo indicado na decisão anterior. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:53
Outras decisões
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18/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMEIRE AUGUSTA PEREIRA - CPF: *73.***.*07-53 (REQUERENTE).
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11/10/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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