TJDFT - 0724720-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO LICKER em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724720-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: FABIO LICKER DESPACHO A diligência foi devidamente cumprida (id. 191577232).
Arquivem-se os autos conforme decisão (id. 181479086).
Comunique-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 13:21:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724720-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: FABIO LICKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:29:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:57
Decretada a revelia
-
24/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO LICKER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724720-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: FABIO LICKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de garantir a efetividade da medida, defiro o sigilo da petição de Id. 189003513 e documentos seguintes, bem como da presente decisão e do mandado a ser expedido.
Defiro o pedido de Id. 189003517, expeça-se mandado de citação e remoção do veículo do executado no endereço informado na petição retro.
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:10:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:37
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:37
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724720-55.2023.8.07.0020 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#185009841 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/01/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0724720-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: FABIO LICKER Nome: FABIO LICKER Endereço: Avenida Sibipiruna, Lote 8, Apartamento 1004, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 VEÍCULO: Ford KA sedan 1.0 - Ano 2017 - Placa QBB8210 - Chassi 9BFZH54L6J8034082 - RENAVAM 001135351551 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de requerimento de Busca e Apreensão, apresentado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em desfavor de FABIO LICKER, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Na ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da liminar diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo dispensando-se a expedição de carta precatória. 3.
A liminar foi deferida nos autos do Processo n° 5037607-48.2022.8.09.0168, conforme cópia da decisão anexada no id. 181166659.
A petição inicial do referido processo foi reproduzida no id. 181166658. 4.
Devidamente instruído o requerimento, DEFIRO a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 6.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7.
Efetivada a apreensão, comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, para que sejam adotadas as providências subsequentes nos autos do Processo nº 5037607-48.2022.8.09.0168. 8.
Dou a presente decisão força de mandado. 9.
Cumprida ou não a medida liminar, os autos serão arquivados, com as comunicações pertinentes. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023 13:57:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Bruno Leandro da Silva Victor , CPF 004.273.783- 46.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181166650 Petição Inicial Petição Inicial 23121110233920700000165968711 181166654 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP_ Procuração/Substabelecimento 23121110233995100000165968715 181166655 20210818 Novo Regulamento Procuração/Substabelecimento 23121110234115100000165968716 181166656 20220906 Procuração - Mac Barbosa Procuração/Substabelecimento 23121110234164000000165968717 181166657 Termo de Cessão - San Fin XXI Procuração/Substabelecimento 23121110234210900000165968718 181166658 cópia inicial Outros Documentos 23121110234256900000165968719 181166660 cópia contrato Outros Documentos 23121110234301500000165968721 181166659 cópia liminar Outros Documentos 23121110234346800000165968720 181197165 Despacho Despacho 23121123291735000000165995900 181197165 Despacho Despacho 23121123291735000000165995900 181406586 Petição Petição 23121210074042900000166194106 181406589 GUIA CP - *00.***.*11-20 - Fabio Licker Guia 23121210074119000000166194109 181406590 *00.***.*11-20 Fabio Licker Comprovante de Pagamento de Custas 23121210074163600000166194110 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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