TJDFT - 0705439-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:15
Outras decisões
-
23/05/2025 19:15
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705439-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA, THALES NEVES BALTAZAR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 232557924, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, pois incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário ou ao executado, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:19
Outras decisões
-
28/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de THALES NEVES BALTAZAR em 07/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Processo 0705439-55.2023.8.07.0007.
Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Movida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-72); THALES NEVES BALTAZAR (CPF: *27.***.*40-36); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: INTIMAÇÃO de THALES NEVES BALTAZAR (CPF: *27.***.*40-36), para efetuar o pagamento da dívida reclamada pela parte credora, no valor de R$ 178.261,55 ( cento e setenta e oito mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos ), cálculo de 31/01/2024, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor da dívida exequenda.
Fica a parte executada ciente de que: 1) o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 2) não efetuado o pagamento, haverá penhora de tantos bens de propriedade da parte executada quantos bastem para a liquidação do débito; 3) o prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; 4) a parte executada deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. .
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2024 10:02:23.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
13/09/2024 10:06
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:43
Outras decisões
-
29/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705439-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA, THALES NEVES BALTAZAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 14:11:47.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705439-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA, THALES NEVES BALTAZAR SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória em desfavor de IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA e THALES NEVES BALTAZAR, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 140.481,89 (cento e quarenta mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário (id 153489859 e id 153489860).
O réu IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA foi citado, via correios, em 12/04/2023 (Id 155698771) e não apresentou embargos à monitória.
Os réus THALES NEVES BALTAZAR foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 175814351), que contestou por negativa geral (Id 176235841). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a Cédula de Crédito Bancário (Id id 153489859 e id 153489860) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 140.481,89 (cento e quarenta mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de THALES NEVES BALTAZAR em 14/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de IMPERIO DALLAS HOTEL BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726100-76.2023.8.07.0000
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Daniel Jose da Fonseca Souza
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:19
Processo nº 0710736-95.2022.8.07.0001
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Nara Conde Maretti
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 15:33
Processo nº 0726359-50.2023.8.07.0007
Inpal - Instaladora e Investimentos Paul...
Silvia Aparecida Araujo
Advogado: Augusto Cesar Rocha Ventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:12
Processo nº 0713432-57.2020.8.07.0007
Nilsilene Mendes Gomes da Silva
Valdir Ribeiro da Rocha
Advogado: Emilena Tavares Santos Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 14:38
Processo nº 0742375-97.2023.8.07.0001
Daniel Arcanjo Bueno Portela
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:47