TJDFT - 0713432-57.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Outras decisões
-
23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 23:24
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
04/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:21
Indeferido o pedido de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA - CPF: *29.***.*57-90 (EXEQUENTE), LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA - CPF: *19.***.*12-66 (EXEQUENTE), NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*09-04 (EXEQUENTE), THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA
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03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713432-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA, LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA, LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA, THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALDIR RIBEIRO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: REBECA RIBEIRO DA ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ R$ 4.214,63 em conta mantida pela parte executada nas instituições financeiras Banco Santander (R$ 4.201,21) e Banco do Brasil (R$ 13,42).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD restaram parcialmente frutíferas.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:39
Outras decisões
-
17/09/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713432-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA, LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA, LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA, THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALDIR RIBEIRO DA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: REBECA RIBEIRO DA ROCHA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 07/06/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 08:06:10.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:00
Outras decisões
-
12/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Outras decisões
-
03/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713432-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA, LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA, LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA, THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 184791847, seja porque, com a existência de inventário em curso, como ocorre na espécie, não há falar em citação na pessoa do administrador provisório, seja porque, conforme depreende-se das informações prestadas no ID 181934765, a Sra.
Patrícia Camelo da Silva não é herdeira e não guarda qualquer relação com o espólio.
Isto posto, intime-se a parte exequente para cumprir precisamente a decisão de ID 158523358, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:58
Indeferido o pedido de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA - CPF: *29.***.*57-90 (EXEQUENTE), LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA - CPF: *19.***.*12-66 (EXEQUENTE), NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*09-04 (EXEQUENTE) e THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA
-
05/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713432-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA, LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA, LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA, THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA EXECUTADO: VALDIR RIBEIRO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, certifico que juntei resposta da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Intimo a parte exequente para cumprir a decisão de ID 158523358, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga - DF, 14 de dezembro de 2023 11:21:22.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
30/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:52
Deferido o pedido de LUDMILLA PAULA MENDES GOMES SILVA - CPF: *29.***.*57-90 (EXEQUENTE), LUENNE JAIZA MENDES GOMES SILVA - CPF: *19.***.*12-66 (EXEQUENTE), NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*09-04 (EXEQUENTE) e THAIS SANTOS CARLOS DA SILVA -
-
12/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:53
Deferido em parte o pedido de NILSILENE MENDES GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*09-04 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 04:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 11:31
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
08/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2022 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 15:30
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:37
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2020 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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