TJDFT - 0700441-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700441-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMERCIAL JP LTDA REQUERIDO: RICARDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 7 de agosto de 2025 14:24:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMERCIAL JP LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Mostra-se viável a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, a fim de obtenção de informações acerca de eventual existência de imóveis em nome do agravado, para fins de constrição e, consequentemente, satisfação crédito.
Nesse passo, oficie-se à SEFAZ-DF para que informe a este Juízo se vinculado ao CPF da parte executada há o pagamento de algum tributo relacionado a posse de imóvel irregular no âmbito do Distrito Federal.
Em caso afirmativo, deverá informar os dados do imóvel, bem como sua localização.
Lado outro, não há como vislumbrar utilidade no pedido de ofício à Marinha do Brasil, por tratar-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas.
Assim, INDEFIRO o pedido.
I. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:13
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL JP LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (REQUERENTE)
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:08
Indeferido o pedido de COMERCIAL JP LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (REQUERENTE)
-
11/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 197907544, para a conta bancária indicada na petição de ID 211255606.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 196548616; RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
26/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700441-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMERCIAL JP LTDA REQUERIDO: RICARDO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº. 197907543.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:34:13.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Outras decisões
-
23/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Deferido o pedido de COMERCIAL JP LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700441-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMERCIAL JP LTDA REQUERIDO: RICARDO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/12/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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