TJDFT - 0703096-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA SANTANA DAMASCENA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703096-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA LOPES REU: LUANA PEREIRA SANTANA DAMASCENA SENTENÇA ANTONIO COSTA LOPES promoveu ação declaratória c/c obrigação de fazer em face de LUANA PEREIRA SANTANA DAMASCENA.
Por meio da petição de id 184859756, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide consistindo na concordância da parte ré em outorgar procuração ao autor, dando-lhe amplos poderes para inclusive transferir o veículo GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4 cor Prata, ano/modelo 2004 placa JEM 1606 com chassi n $BG138BC04C419996 e RENAVAM n. *08.***.*52-21, e assim já procedeu.
Além disso, a parte autora renunciou aos honorários advocatícios.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:50
Homologada a Transação
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05/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703096-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA LOPES REU: LUANA PEREIRA SANTANA DAMASCENA DESPACHO Regularize a parte ré representação processual da requerida, apresentando o instrumento de mandato ad juditia adequado ou o instrumento do acordo devidamente assinado pela parte ré ou por seu advogado regularmente constituído no processo, sob pena de não homologação do acordo apresentado e decreto de revelia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA SANTANA DAMASCENA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 21:17
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 18:21
Deferido o pedido de ANTONIO COSTA LOPES - CPF: *80.***.*20-20 (AUTOR).
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24/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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