TJDFT - 0715736-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ISAAC PEREIRA DA PAZ, Brasileiro, solteiro, montador de móveis, devidamente inscrito no CPF nº *26.***.*86-05 portador do RG nº 2.666.419 SSP/DF, residente e domiciliado na Quadra 55, LT 15/17, Apartamento 447, Setor Central, Gama/DF CEP: 72.405-550 Trata-se de ação de conhecimento movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de ISAAC PEREIRA DA PAZ, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de ur-gência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores sufi- cientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos acima delineados.
Nesse passo, os documentos anexados aos autos comprovam que a parte ré realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de penhora dos direitos atinentes ao imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, registro que a parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do bem.
Ademais, ainda que se revele possível a penhora dos referidos direitos, quaisquer constrições que venham recair sobre o aludido imóvel somente poderão ser efetivadas após a intimação do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel da coisa.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
24/01/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Justifique, também, o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando o teor da cláusula 37 do contrato ID 181219305.
Sem prejuízo, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706731-51.2023.8.07.0015
Rodrigo Coelho Rodrigues
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 18:23
Processo nº 0007248-68.2016.8.07.0007
Il Exploracao de Servicos de Academia e ...
Renato de Sousa Mesquita
Advogado: Deborah Stephanny Batista Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 14:09
Processo nº 0718389-51.2022.8.07.0001
Felipe Maximiano Barbosa
Felipe Maximiano Barbosa
Advogado: Camila Sodre Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 19:39
Processo nº 0716145-91.2023.8.07.0009
Jorge Vinicius da Silva
Gustavo Henrique de Paiva Torres
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:41
Processo nº 0715717-27.2023.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Felipe Bandeira de Moura
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:09