TJDFT - 0721009-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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10/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721009-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE SEABRA NETO RECORRIDO: CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente do contracheque colacionado pelo próprio agravante, denota-se que aufere uma renda mensal acima da média.
Além disso, das despesas mensais que alega ter - água, luz, telefone e aluguel - verifica-se que nenhum dos documentos coligidos demonstraram que os referidos gastos seriam realmente do ora agravante, haja vista que estão em nome de terceiros, condição que infirma sua alegação de dificuldade financeira. 3.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos, denotam que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Nesse sentido, ante a não apresentação de elementos que sustentem a declaração de hipossuficiência, exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. 5.
Recurso desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e 1º da Lei nº 7.115/1983, asseverando que sua declaração de hipossuficiência deveria ser considerada suficiente à presunção de veracidade necessária à concessão da gratuidade de justiça.
Afirma que o decisum teria presumido situação econômica favorável sem oportunizar à parte a juntada de eventuais documentos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, é "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.370.128 (relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2023).
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DFrelator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/9/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e 1º da Lei nº 7.115/1983.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente do contracheque colacionado pelo próprio agravante (ID 48327230), denota-se que aufere uma renda bruta de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) por mês, como indenização de anistiado.
Ademais, das despesas mensais que alega ter - água, luz, telefone e aluguel (ID 48327228, 48327229) - verifica-se que nenhum dos documentos coligidos demonstraram que os referidos gastos seriam realmente do ora agravante, haja vista que estão em nome de terceiros, condição que infirma sua alegação de dificuldade financeira.
Não obstante isso, foi determinado por está Relatoria que o agravante colacionasse extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente relativos à instituição financeira com a qual possui conta corrente e/ou poupança, bem como declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, no entanto, o recorrente não deu cumprimento a ordem judicial, visto que deixou juntar os documentos supramencionados, bem como não apresentou qualquer justificativa pela sua desídia.
Acrescento, ainda, que o recorrente alegou que na decisão recorrida teria advertência de que o não recolhimento das respectivas custas processuais implicaria na extinção da ação (ID 47248739 - Pág. 6).
Contudo, tal afirmação não procede, haja vista que não foi ele (agravante) o autor da ação proposta na origem, bem como não consta nenhuma determinação nesse sentido na decisão agravada.
Outro lado, não foi demonstrado que teria outras despesas mensais que consumiria substancialmente sua remuneração.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos denotam que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, situação que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo (ID 50560152 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:17
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721009-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE SEABRA NETO RECORRIDO: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/12/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
27/10/2023 17:17
Conhecido o recurso de JOSE SEABRA NETO - CPF: *28.***.*18-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/09/2023 15:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:41
Conhecido o recurso de JOSE SEABRA NETO - CPF: *28.***.*18-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 06:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CELINA LEAO HIZIM FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/06/2023 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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