TJDFT - 0719131-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 15:39
Processo Desarquivado
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19/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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19/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO STEFANI AIRES E SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719131-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO STEFANI AIRES E SILVA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, proposta por MARCELO STEFANI AIRES E SILVA em desfavor de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que teve o serviço de internet, disponibilizado pela requerida, interrompido no período de 14 a 29 de setembro de 2023.
Afirma que trabalha de forma remota e que, no dia 14 de setembro, assim que identificou o problema, entrou em contato com a ré, por meio dos canais de atendimento, quando foi informado de que seu serviço tinha sido cancelado, mesmo sem a solicitação do autor, e que para realizar a análise técnica, a ré precisaria de 5 a 10 dias úteis.
Posteriormente, informou que a requerida restabeleceu o serviço em 29 de setembro, porém com novo número telefônico (ID 173855592).
Diante de tais fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão do restabelecimento do serviço de internet, restou prejudicado o pedido de antecipação de tutela. (ID 174419034) Em contestação, a ré suscita preliminares de inépcia da inicial – falta de interesse de agir – ausência de prova do alegado.
No mérito, defende a regularidade da suspensão efetivada e a ausência de danos comprovados em razão da medida.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência. (ID 177746883) É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente, no que diz respeito à inépcia da petição inicial, verifica-se que a exordial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem qualquer tipo de vício.
Preliminar rejeitada.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual de agir, porquanto a propositura da presente demanda pelo autor constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção da tutela pretendida.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando a requerida e o autor inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
Dispõe o artigo 7°, inciso IV, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, assegurando ao usuário o direito de não ter suspensa a conexão, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
Da análise da prova documental juntada aos autos tanto pelo autor, quanto pela ré, não se observa qualquer indício de valor inadimplido (IDs 172020416/172020422 e 177746883 – fl. 05).
A alegação da requerida de que no contrato em questão havia um débito de R$ 12,50 não merece acolhida.
De fato, na tela de ID 177746883 – fl.05 observa-se que o mencionado valor, devido à Embratel, encontra-se em aberto.
Ocorre que a data de vencimento da respectiva fatura era 08 de outubro, ou seja, em data posterior ao período de suspensão de fornecimento de serviço de internet, de forma que não se pode acolher a alegação de inadimplemento para justificar a não prestação do serviço.
De igual forma, não encontra respaldo a afirmação da ré no sentido de que o bloqueio do serviço decorreu de problemas relacionados à divergência de cadastro.
Isso porque, por se tratar de problemas operacionais internos, caberia à requerida resolvê-los sem privar o autor da utilização do serviço, ou, ao menos, comunicá-lo acerca da suspensão, com antecedência, para que o requerente pudesse se programar, principalmente em relação à execução de seu trabalho.
In casu, não restou comprovada a regularidade da suspensão efetivada, ainda que em razão de problemas quanto ao cadastro do autor, de forma a justificar o bloqueio indevido da linha utilizada pelo requerente, durante 15 dias.
Neste contexto, comprovadas a suspensão dos serviços de internet na residência do autor e o adimplemento das obrigações relacionadas ao respectivo contrato, impõe-se reconhecer que a ré não apresentou contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Conclui-se, assim, que a interrupção de serviço de natureza essencial, mormente no caso da parte autora, que trabalha de forma remota, sendo a conexão com a internet indispensável à realização de suas tarefas, constitui situação que ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera pessoal e subsidiando reparação por danos morais, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido tem decidido este E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FATURAS ADIMPLIDAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autores narraram que, em março/2022, contrataram o pacote de serviços "Mult Net Claro" junto à empresa ré (telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet) e pagaram devidamente as faturas, mas o serviço de telefonia móvel foi suspenso por 3 vezes (junho, julho e agosto de 2022), sem qualquer notificação prévia.
Afirmaram que a fatura de junho/2022, no valor de R$132,82, foi cobrada indevidamente, pois já se encontrava paga.
Alegaram que a interrupção reiterada do serviço essencial de telefonia dificultou suas atividades laborais e lhes causou constrangimentos.
Requereram reparação moral e repetição do indébito. 2.
Trata-se de recurso (ID45498130) interposto pelos autores contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a lhes pagar R$ 132,82, na forma simples, a título de devolução de valores cobrados a maior. 3.
Nas razões recursais, sustentam ser devida a devolução em dobro, pois a empresa ré condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento da fatura já quitada, o que deixa inconteste a cobrança indevida.
Asseveram que o serviço essencial de telefonia contratado foi interrompido por 3 vezes, sem motivo e qualquer comunicação prévia.
Alegam que a falha na prestação dos serviços da empresa ré lhes causou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. É cediço que a aplicação do comando inserto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida e o efetivo pagamento. 6.
Na hipótese, verifica-se que os autores/recorrentes adimpliram a fatura do mês de junho/2022, conforme comprovante de ID45498039, contudo não restou demonstrado qualquer pagamento em duplicidade que pudesse ensejar repetição de indébito. 7.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 8.
No caso, observa-se que, embora os consumidores tenham adimplido regularmente as faturas e registrado reclamações no intuito de resolver o imbróglio (protocolos de atendimento nº 040224909560466, 040224934011469 e 040224962627376), ainda assim, tiveram os serviços suspensos. 9.
A empresa ré/recorrida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou o teor dos protocolos informados na inicial ou qualquer prova de que os autores/recorrentes se encontravam inadimplentes, a justificar a suspensão dos serviços contratados. 10.
O fato de os autores/recorrentes estarem adimplentes e terem o serviço de telefonia injustificadamente suspenso, sem qualquer comunicação prévia, aliado à conduta desidiosa da empresa ré/recorrida à pronta resolução do imbróglio, configura grave falha na prestação de serviço, causadora de consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1134364, 07236100920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 13.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores/recorrentes, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de reparação moral, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 15.
Vencedora a parte recorrente, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” (Acórdão 1722290, 07437433320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atenta à gravidade e repercussão da ofensa perpetrada pela ré, à natureza subjetiva do bem violado, à condição econômica da ofensora, além do aspecto punitivo-pedagógico e às particularidades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:57
Outras decisões
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15/09/2023 01:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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