TJDFT - 0724434-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:19
Outras decisões
-
21/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724434-77.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID 229592106.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/03/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:09
Outras decisões
-
03/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para cumprir o disposto no artigo 115, parágrafo único do CPC, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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26/09/2024 14:28
Juntada de oitiva
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15/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Intime-se o Autor para que forneça endereço e contato de whatsapp atualizado da testemunha Em segredo de justiça.
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à intimação da testemunha, via oficial de justiça, para comparecimento à audiência designada. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024 21:16:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/09/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/XiWeRr ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 23:19:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 14:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/05/2024 14:14
Juntada de ata
-
09/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo o Autor intimado (art. 274, par. único, do CPC).
Eventual ausência à audiência de instrução implicará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Aguarde-se a audiência designada. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 11:11:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Outras decisões
-
25/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/05/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Ff9Q7I ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:56
Outras decisões
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22/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189375325 uma vez que ausente qualquer prova das alegadas negociações em curso, sendo certo, ainda, que a merca apresentação de réplica à contestação não constitui circunstância apta a obstar eventual autocomposição do feito. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 22:00:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:00
Outras decisões
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11/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:14
Outras decisões
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16/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724434-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer.
Em breve síntese, os autores sustentam que, na qualidade de possuidores dos Lotes n° 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79 e 81, inseridos na Chácara nº 102 da Colônia Agrícola 26 de Setembro, têm direito de acesso ao “condomínio” denominado Cabeceira das Águas, o qual foi formado posteriormente à aquisição dos lotes pelos autores (22/06/2020) e sem que tenha sido concedida a possibilidade de participação deles, segundo afirmam.
Requerem a concessão de tutela de urgência, com o fim de impor aos réus a obrigação de permitir o acesso dos autores e/ou de seus prepostos, empregados ou prestadores de serviços aos seus respectivos lotes e áreas comuns, bem como a não adotarem qualquer medida que impossibilite ou dificulte o aludido acesso.
Ainda, requerem com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, seja determinado aos requeridos, sob a pena prevista no art. 400 do CPC, que exibam todas as atas das Assembleias já realizadas pelo Condomínio (1º requerido), bem como a cadeia possessória dos lotes que compõem o condomínio.
O autor anexou os instrumentos padronizados de cessão de direitos, relacionados à aquisição da posse dos lotes (id. 180637062 ao id. 180637073), nos quais o cedente se compromete a entrega de condomínio com portão e energia (parágrafo único da cláusula segunda).
Consta, também, que o autor enviou notificação à associação de moradores (id. 180637059), solicitando cópias das atas das assembleias realizadas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos para a concessão da tutela de urgência relacionada ao livre acesso aos lotes, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
DEFIRO somente o pedido de tutela cautelar para determinar que as partes requeridas EXIBAM todas as atas das Assembleias já realizadas pela associação ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023 15:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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