TJDFT - 0752167-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AWP HEALTH & LIFE S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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19/11/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: JACYRA MENDES ALVES DE ARAÚJO Réus: ALLIANZ SAÚDE S.A. e AWP HEALTH & LIFE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 às 15:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:53
Deferido o pedido de AWP HEALTH & LIFE S.A. (REU).
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26/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AWP HEALTH & LIFE S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:14
Indeferido o pedido de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR)
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12/09/2024 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Jacyra mendes Alves de araujo em face de ALLIANZ SAÚDE S.A.
Inicialmente, a autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação.
Alega a demandante, em síntese, que é usuária de seguro saúde mantido pela requerida, bem como que não possui nenhuma carência a cumprir, estando adimplente com todas as mensalidades cobradas pela operadora.
Narra que possui mais de 95 (noventa e cinco) anos de idade, sendo servidora aposentada do Ministério das Relações Exteriores, órgão este que celebrou contrato de seguro de saúde coletivo por adesão com a ré, do qual a demandante é beneficiária desde 2010.
Aduz que no ano de 2017 foi diagnosticada com demência (CID F-02), bem como que vem realizando tratamento desde então.
Devido a seu estado de saúde, a requerente foi reputada incapaz e acabou sendo interditada, cabendo a curatela à sua neta, INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO.
Assevera que após anos de tratamento para evitar o avanço da doença, seu médico assistente indicou, em setembro/2023, que a paciente realizasse tratamento em ambiente domiciliar, “haja vista a impossibilidade de manutenção financeira dos tratamentos externos e profissionais necessários ao seu acompanhamento pleno, sendo cada vez mais difícil o seu deslocamento às clínicas para exames, tratamentos e consultas, bem como diante da necessidade de utilização de balão de oxigênio acompanhada de pessoa apta a manuseá-lo”.
Em que pese a indicação médica, o pleito foi negado pela requerida, sob a justificativa de que a apólice de seguro contratada não cobre o tratamento domiciliar ou o custeio de cuidadores para tratamentos de longo prazo, sendo a cobertura limitada por apenas 30 (trinta) dias.
Afirma que o tratamento prescrito é muito caro, sendo imprescindível a sua cobertura pela ré, com vistas a melhorar a qualidade de vida da paciente.
Destaca, outrossim, que a capacidade motora e de fala da beneficiária vêm se deteriorando em razão da ausência de tratamento adequado, causado pela negativa da seguradora requerida.
Outrossim, pontua que “[a]pós a negativa, a situação da requerente vem se agravando, tanto no quesito saúde, quanto no quesito financeiro, haja vista a alta demanda de médicos, tratamentos e exames que lhe são necessários e que o seu financeiro não vem permitindo a integralidade, apesar de ter, durante toda a sua vida, arcado com seguro saúde”.
Defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inversão do ônus probatório.
Sustenta que a negativa de cobertura do tratamento em ambiente domiciliar é ilegal e abusiva, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Assevera, ainda, ser descabida a restrição de acesso a tratamentos multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem se estes forem reputados necessários, sob pena de o usuário do plano ser colocado em desvantagem exagerada, o que atenta contra os princípios da segurança jurídica e boa-fé.
Sustenta, ademais, que a conduta abusiva adotada pela ré lhe causou danos morais indenizáveis, razão pela qual pugna pela condenação da operadora do seguro saúde ao pagamento do valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a custear o tratamento domiciliar prescrito por seu médico assistente.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, o autor formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: a) seja concedida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 4°, da Lei n° 1.060/1950 que prestigia o artigo 5°, LXXIV,15 da Constituição da República de 1988; b) seja concedida prioridade especial à tramitação do presente, visto que a interditanda é idosa maior de 80 (oitenta) anos; c) uma vez reconhecida a presença dos pressupostos para tanto necessários, segundo preceptivos do artigo 300 do Código de Processo Civil, seja concedida a antecipação de tutela, para determinar que a seguradora requerida ofereça, imediatamente, o suporte home care indicado, mantendo-se os médicos e terapeutas que já possuem afinidade com a requerente, com regime integral de técnicos de enfermagem (24h por dia, 7 dias por semana), no prazo de 48 horas, além de todos os cuidados e materiais necessários aos tratamentos e acompanhamentos indicados nos laudos médicos já expedidos, bem como quaisquer novas medidas que se fizerem necessárias, a critério dos médicos da requerente; [...] h) a inversão do ônus da prova; i) no mérito, sejam os pedidos julgados procedentes para confirmar os feitos da tutela antecipada e condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; j) no mérito, sejam os pedidos julgados procedentes para confirmar os feitos da tutela antecipada e condenar a requerida à devolução em dobro de eventuais valores pagos indevidamente no decorrer do processo para realização do tratamento não autorizado, devidamente atualizado e corrigido; [...] (grifos no original) O pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 182522697), mas a referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o eminente relator, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, concedido o efeito suspensivo para afastar a necessidade de recolhimento das custas, ao menos até o julgamento do mérito do recurso (ID 183570261).
O feito foi então suspenso até o julgamento definitivo do recurso (ID 194595858).
Com a notícia do provimento do agravo de instrumento manejado pela requerente (ID 196530974), a inicial foi recebida no ID 196624703, ocasião em que restou deferida a tutela de urgência e determinou-se a citação da ré para contestar o feito.
Pela petição de ID 197165812, a requerida pugnou pela alteração do polo passivo, com a inclusão da pessoa jurídica AWP Health & Life S.A.
Entretanto, o pleito restou indeferido, tendo em vista que a terceira AWP compõe o mesmo grupo econômico que a ré ALLIANZ SAÚDE S/A.
Além disso, AWP Health & Life S.A possui sede no exterior, de modo que a sua inclusão no polo passivo poderia acarretar eventual dificuldade no ressarcimento dos danos alegados na inicial em caso de procedência dos pedidos autorais (ID 197615240).
Foi noticiado o descumprimento da tutela de urgência pela autora (ID 197955145), o que acabou sendo rechaçado pela decisão de ID 198023221, porquanto a ré demonstrou que houve a liberação do tratamento domiciliar.
Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 198106102), ALLIANZ SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 199120242, na qual alega, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para a demanda, tendo em vista que o contrato foi firmado com a terceira Allianz Worldwide Care, empresa estrangeira com sede na Irlanda e cuja atual denominação é AWP Health & Life S.A.
Assim, embora reconheça que compõem o mesmo grupo econômico, afirma que “não está autorizada a operar com modalidade típica de contrato de plano de saúde e, desconhece totalmente os fatos que fundamentam o pedido e, além disso, não tem mínima condição de agir em relação a pedido de obrigação de fazer”.
Diante desses fundamentos, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a sua substituição pela verdadeira responsável pelo contrato da autora, qual seja, AWP Health & Life S.A.
No ID 199211807, foi apresentada contestação pela terceira AWP Health & Life S.A., na qual pugna pela sua inclusão no polo passivo, em substituição à ré ALLIANZ SAÚDE S.A.
Pleiteia a realização de audiência de conciliação.
No mérito, nega a ocorrência de descumprimento contratual, porquanto a negativa foi baseada em expressa previsão na apólice no sentido de que “o tratamento em home care é coberto apenas para casos de Alzheimer diagnosticados antes de 01/04/2010”.
Contudo, o caso da requerente é diverso, pois o diagnóstico ocorreu somente em novembro/2017.
Afirma, outrossim, que não há obrigatoriedade de custeio de tratamento domiciliar, ante a ausência de expressa previsão no rol de procedimento obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Inclusive, assevera que a Agência Reguladora em questão possui parecer técnico no sentido de que “as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de Atenção Domiciliar como parte da cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados”.
Cita o entendimento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS.
Defende, ainda, que a extensão da cobertura para eventos inicialmente não cobertos podem causar desequilíbrio econômico-financeiro e inviabilizar a continuidade dos serviços de saúde prestados pela ré.
Destaca, ademais, que cabe ao Estado garantir a saúde de pessoas idosas com base no princípio da universalidade, não cabendo tal tarefa às operadoras de seguros e planos de saúde privados, que atuam em regime suplementar.
Aduz que o caso dos autos não se trata de alternativa à internação hospitalar, sendo este o único caso em que pode ser reputada abusiva a negativa de custeio do home care.
Assim, nos casos em que se trata de meros serviços de cuidados a idosos, não há que se cogitar a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar.
Pontua, também, que “a cobertura requerida na presente demanda e autorizada pela decisão que antecipou a tutela deve observar a regra contratual de franquias aplicáveis e percentuais de reembolso contratualmente estabelecidos, sob pena de infringir o contrato”.
Nega a existência de dano moral em razão da ausência de ilegalidade, já que a negativa de cobertura/custeio se baseou em expressa previsão contratual.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum reparatório em patamar proporcional e razoável.
O agravo de instrumento manejado por ALLIANZ SAÚDE S/A em face da decisão que indeferiu a sua substituição pela terceira AWP Health & Life S.A. foi recebido pelo eminente relator, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 199940749).
Réplica no ID 203319627.
Em seguida, as procuradoras da requerente informaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado (ID 203515754).
Após intimação pessoal, a requerente regularizou sua representação processual (ID 207197646).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Ilegitimidade passiva Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
Conforme já destacado na decisão de ID 197615240, AWP HEALTH & LIFE S.A. compõe o mesmo grupo econômico que a ré ALLIANZ SAÚDE S.A., como se depreende dos documentos societários acostados nos IDs 197165815, 197165816, 197165822 e 197165823.
Diante disso, prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que, “em se tratando de relação de consumo e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, deve-se observar a teoria da aparência, porquanto não é exigível do consumidor que diferencie a atuação de empresas envolvidas na celebração do ajuste” (Acórdão 675284, 20100111093860APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2013, publicado no DJE: 13/5/2013.
Pág.: 106).
Outrossim, o fato de a terceira AWP HEALTH CARE ser pessoa jurídica estrangeira impede até mesmo o seu cadastramento do sistema PJe, sendo esta uma questão de ordem prática que não pode ser ignorada pelo Juízo.
Não bastasse isso, o fato de a pessoa jurídica em questão não possuir sede no Brasil poderia acarretar eventual dificuldade no ressarcimento dos danos alegados na inicial em caso de procedência dos pedidos autorais, ante a notória dificuldade de constrição de bens e ativos no exterior.
E nem se diga que haveria impossibilidade de cumprimento de eventual sentença de procedência, porquanto a requerida ALLIANZ SAÚDE S/A comprovou no ID 197165823 o cumprimento da medida.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial e da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo, resta induvidoso que a ré ALLIANZ SAÚDE S/A detêm legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a elas fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação das requeridas foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ALLIANZ SAÚDE S/A.
CONTESTAÇÃO DE ID 199211807 Vê-se dos autos que AWP HEALTH CARE S.A., que sequer é parte nesta demanda e cuja inclusão no feito fora indeferida no ID 197615240, apresentou contestação no ID 199211807, acompanhada de documentos.
Não sendo parte na demanda, a contestação de ID 199211807 não deve ser considerada para nenhum efeito.
Por outro lado, os documentos que a acompanham são relevantes para o julgamento da demanda, pois trazem o contrato coletivo firmado com o órgão empregador da requerente (IDs 199211815, 199211816 e 199211817), bem como o Guia de Benefícios, com as coberturas e exclusões contratuais (ID 199211819).
Assim, embora a contestação apresentada por AWP HEALTH CARE S.A. não deva ser considerada, deixo de determinar a sua exclusão dos autos em razão da relevância dos documentos que a acompanham.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.
Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido [...] (Acórdão 1298765, 07301254020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020 – grifos acrescidos).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que JACYRA MENDES ALVES DE ARAÚJO é portadora de Demência relacionada a outras doenças (CID F02), com piora progressiva de seu quadro clínico, conforme atestam os relatórios médicos de IDs 182513650 e 182513651.
Verifico, igualmente, a presença da hipossuficiência técnica e financeira da autora, apta a provocar desequilíbrio processual entre as partes, porquanto ALLIANZ SAÚDE S/A possui maiores possibilidades de comprovar se o tratamento em ambiente domiciliar indicado pelo médico assistente é, ou não, necessário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTERVENÇÃO DO MISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista que a autora é relativamente incapaz (ID 182508936), dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de abusividade/ilegalidade na negativa de custeio do tratamento domiciliar (home care) e demais terapias indicadas pelo médico assistente.
A negativa de cobertura é ponto incontroverso, pois demonstrada no ID 182513652 e não negada pela requerida na contestação de ID 199120242.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se o quadro clínico da autora, descritos nos relatórios elaborados por médicos geriatra e neurologista (ID 182513650 e 182513651) demonstram a necessidade de atendimento domiciliar do paciente; 2) se a requerida está, ou não, obrigada a custear o tratamento domiciliar pleiteado pela beneficiária do seguro saúde, ainda que haja expressa exclusão contratual de cobertura para tratamento de longo prazo – superior a 30 (trinta) dias -, conforme informado na negativa de ID 182513652; 3) se há abusividade na cláusula que limita o custeio de assistência a idosos apenas aos pacientes diagnosticados com Alzheimer ou ELA antes de 1º/4/2010 (ID 199211819, fls. 12 e 54); 4) se a situação narrada na inicial foi capaz de causar danos morais passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Assim, embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto às rés a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Igualmente, deverá ser aguardado o prazo concedido ao MPDFT para manifestar o seu interesse em intervir no feito.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:44
Outras decisões
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As procuradoras da autora informaram no ID 203515754 a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado.
Instadas a comprovarem que efetivamente notificaram a autora ou sua representante legal, as Dra.
FABLINE SIQUEIRA BATISTA e Dra.
MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI quedaram-se inertes (IDs 203598670 e 204880811).
Pois bem.
A fim de conferir efetividade ao processo, intime-se a autora, por meio de sua representante legal, INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO, para que regularize sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
A diligência deverá ser cumprida no endereço informado na inicial (SQN 109, Bloco K, apartamento 306, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.752-110; telefone: 61 98136-0000).
Destaco, por fim, que as advogadas FABLINE SIQUEIRA BATISTA e MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI continuarão a representar a autora pelos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da intimação para regularização da representação processual, em atenção ao disposto no artigo 112, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:15
Outras decisões
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As procuradoras da autora informaram no ID 203515754 a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado.
Contudo, não é possível extrair do print apresentado no ID 203515763 que a linha telefônica efetivamente pertence à autora ou sua representante legal, tampouco que elas tiveram ciência inequívoca da renúncia noticiada nos autos.
Diante disso, intimem-se as advogadas FABLINE SIQUEIRA BATISTA e MAÍRA DANIELA GONÇALVES CASTALDI para comprovarem que efetivamente comunicaram a autora acerca da intenção de renunciar ao mandato que lhes fora outorgado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:17
Outras decisões
-
10/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 29/05/2024 06:00.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR)
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:02
Indeferido o pedido de ALLIANZ SAUDE S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REU)
-
21/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, conforme decisão ID 196530974.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em face da ALLIANZ SAUDE SA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Alega que o requerente necessidade de cuidados especiais em ambiente domiciliar (Home Care) e que considerando o quadro grave do requerente, o serviço deve ser prestado por 24 horas diárias.
Assevera que a parte ré negou o tratamento requerido pela autora.
Ao final, requer a tutela antecipada de urgência para “determinar que a seguradora requerida ofereça, imediatamente, o suporte home care indicado, mantendo-se os médicos e terapeutas que já possuem afinidade com a requerente, com regime integral de técnicos de enfermagem (24h por dia, 7 dias por semana), no prazo de 48 horas, além de todos os cuidados e materiais necessários aos tratamentos e acompanhamentos indicados nos laudos médicos já expedidos, bem como quaisquer novas medidas que se fizerem necessárias, a critério dos médicos da requerente”. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 182513645).
Ainda, juntou os relatórios médicos comprovando a necessidade Home Care 24h, ante o seu frágil estado de saúde (ID 163554951 e 163554977).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do cuidado domiciliar com técnico de enfermagem por 24h horas, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IDOSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: "a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei nº 9.656/98 não obrigar as operadoras a oferecer, de forma indiscriminada, o atendimento domiciliar, no caso de expressa indicação médica para a utilização dos serviços home care mostra-se abusiva a cláusula, que exclua sua prestação, por colocar o paciente em situação de extrema desvantagem e por violar a boa-fé e a equidade do contrato (STJ, AgInt no AREsp 0037392-31.2011.8.26.0602, SP2019/0165462-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/08/2020). 3.
Os serviços de "home care" (internação domiciliar) constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde. 4.
Ao compulsar os autos de origem, o plano de saúde forneceu o serviço home care, porém negou o suporte de enfermagem 24h prescrito pelo médico que assiste o autor, sob a justificativa de que a equipe do programa de atenção domiciliar concluiu que o caso não se enquadra nos critérios e finalidades da modalidade de internação domiciliar com assistência de profissional técnico de enfermagem. 5.
Apesar disso, o relatório médico, prescrito pelo médico que assiste o autor, de 91 (noventa e um) anos de idade, atesta que o quadro grave do paciente e a necessidade de "enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia respiratória e motora 5 x por semana e acompanhamento cínico e fonoaudiólogo e nutricionista", bem como dos "cuidados de home care com cama hospitalar, bomba de infusão de dieta". 6.
O custeio do tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la.
O plano de saúde não pode substituir a análise do médico, a fim de recursar o tratamento indicado pelo médico assistente que possui a atribuição de prescrever a terapêutica mais adequada ao paciente, após análise detalhada do seu quadro clínico. 7.
Em análise não exauriente do mérito, por ora, mostra-se prudente deferir a tutela requerida, inclusive sob pena de irreversibilidade da medida. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1423232, 07045497420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Por outro lado, ressalto ser inviável determinar que seja mantido “os médicos e terapeutas que já possuem afinidade com a requerente”, considerando que se trata de ingerência sobre a empresa prestadora do serviço de home care, que sequer faz parte da lide.
Ademais, não é razoável exigir que o serviço seja prestado sempre pelos mesmos funcionários.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora com técnico de enfermagem por 24 horas diárias, nos exatos termos da prescrição médica.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Cite-se e intime-se a requerida para cumprir a tutela de urgência e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR).
-
14/05/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:27
Outras decisões
-
24/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/01/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752167-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INES LOPES CARRAVILLA AZEVEDO REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada (oficial de chancelaria) e recebe proventos líquidos superiores a R$ 12.000,00; a autora reside em bairro nobre de Brasilia/DF.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Além disso, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a JACYRA MENDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*44-87 (AUTOR).
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19/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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