TJDFT - 0701219-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:23
Outras decisões
-
08/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701219-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JONAS MEDEIROS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:53
Juntada de consulta renajud
-
06/06/2024 23:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:59
Outras decisões
-
06/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:49
Outras decisões
-
16/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/03/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JONAS MEDEIROS TORRES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701219-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JONAS MEDEIROS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 16:34:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:37
Outras decisões
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701219-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JONAS MEDEIROS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024 às 16:00 - Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:37
Outras decisões
-
28/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:49
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/06/2023 20:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:44
Outras decisões
-
13/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:08
Outras decisões
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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