TJDFT - 0741453-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0741453-27.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte DANIEL OLIVEIRA VALVERDE intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 196507145).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 22/05/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
22/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741453-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE SENTENÇA BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI ajuíza execução contra DANIEL OLIVEIRA VALVERDE.
A parte credora deu por quitado o débito em face do valor depositado em conta judicial pelo órgão empregador do executado.
Ante a noticiada quitação, considero a dívida integralmente paga e extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Foi formulado pedido para que o valor depositado nos autos fosse transferido para conta do advogado da parte credora.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 188778469).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 529,12, conforme extrato de Id 191657864, em favor de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 188778467.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 14:30:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741453-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamentos são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária, é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Indique, a parte, os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 16:52:40.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:23
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741453-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovido depósito nos autos referente ao desconto em folha de pagamento (Id 183168460).
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 17:30:51.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:07
Outras decisões
-
29/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741453-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA VALVERDE DESPACHO Ofício juntado com a certidão ao Id 177051160 informa a implantação do desconto em folha de pagamento do devedor.
A certidão de Id 182120745, ao juntar extrato e informar a inexistência de saldo em conta judicial, atendeu o pleito do exequente formulado na petição retro.
Aguarde-se por 30 dias pela disponibilização do valor penhorado em conta judicial.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 11:37:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 05:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:05
Outras decisões
-
14/05/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:49
Outras decisões
-
20/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2022 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:35
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2022 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/04/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA VALVERDE em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 16:53
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:53
Declarada incompetência
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25/11/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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