TJDFT - 0703790-95.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703790-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 212131747.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 28 de outubro de 2024 14:41:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703790-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ESPÓLIO DE KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em face de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS.
Na petição de ID. 205510864, a parte requerida noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e em ID. 209681226 informou que a parte executada cumpriu com o acordo.
Em ID. 209123661, a parte exequente requereu que os valores depositados fossem transferidos para os autos de inventário de nº 0700737-43.2021.8.07.0005.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 181258930) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se a quantia de R$ 15.000,00, com as devidas correções, depositada em ID. 209601929 para conta bancária vinculada ao processo de inventário n. 0700737-43.2021.8.07.0005, que tramita perante a o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, referente aos crédito do falecido KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA nestes autos.
Oficie-se noticiando a transferência dos valores.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:04
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
10/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:44
Outras decisões
-
20/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:38
Outras decisões
-
26/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703790-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação apresentado por ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em desfavor de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS.
Anote-se e cadastre-se.
O autor propõe a fixação dos aluguéis pelos valores atualmente praticados pela própria requerida nos contratos de locação dos imóveis que foram objeto da demanda.
Intimo a parte requerida, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, a apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem acolhidos os valores descritos no pedido de liquidação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Deferido o pedido de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA - CPF: *12.***.*34-18 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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07/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:12
Outras decisões
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28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703790-95.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO A verba relativa aos honorários foi incluída no memorial do débito.
O advogado do autor deverá promover o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, em relação ao valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, eis que a gratuidade de justiça deferida ao requerente não se estende a seu patrono.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:04
Outras decisões
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
04/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/02/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
01/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
16/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
25/06/2022 10:14
Outras decisões
-
10/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2022 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de HELENI DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JULLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA SANTOS NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/04/2022 20:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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