TJDFT - 0714145-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LILIS MARIA ALVES DE MORAIS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de LILIS MARIA ALVES DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Outras decisões
-
24/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714145-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIS MARIA ALVES DE MORAIS REU: FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO DESPACHO A parte autora não atendeu à determinação de Id 207337525 no prazo que lhe foi concedido.
Intime-se pessoalmente a parte para que dê andamento ao feito para fornecer seus dados bancários para restituição da caução.
Expeça-se intimação por carta simples.
Prazo: 5 dias.
Documento data e assinado eletronicamente. 4 -
09/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIS MARIA ALVES DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714145-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIS MARIA ALVES DE MORAIS REU: FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na decisão ID 176762769 constou, por equívoco, o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
No entanto, a parte autora não formulou tal pedido em sua petição inicial e juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes IDs 175575316/175575320.
Assim, retire-se dos autos a anotação referente à gratuidade de justiça.
Prossigo.
Mandado de despejo devidamente cumprido, conforme diligência juntada aos autos via ID 205943746.
A caução depositada em conta vinculada aos autos deve ser restituída à autora.
Indique a parte autora os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
Prazo: 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 23:33
Desentranhado o documento
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13/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Outras decisões
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09/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIS MARIA ALVES DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714145-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIS MARIA ALVES DE MORAIS REU: FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diligência referente ao mandado de despejo juntada ao ID 200499789.
O oficial de justiça suscita dúvida quanto à informação sobre qual a destinação a ser dada aos bens encontrados no local.
Decido.
A parte autora permanecerá como fiel depositária dos bens encontrados no local, sendo que será responsável por fornecer os meios para cumprimento da diligência de despejo.
Expeça-se mandado de despejo com a observação da determinação acima.
Deverá constar, ainda, que ficam autorizados o horário especial, arrombamento e requisição de força policial.
Fica a parte autora intimada a acompanhar a expedição do mandado, bem como, entrar em contato com oficial de justiça responsável pela diligência com a finalidade de fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência, inclusive quanto à destinação dos móveis encontrados no local.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:57
Outras decisões
-
02/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Decretada a revelia
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24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LILIS MARIA ALVES DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714145-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LILIS MARIA ALVES DE MORAIS REU: FRANCISCO EDINALDO DA SILVA SIMAO DESPACHO Em complemento à decisão ID 176762769, acrescento que foi deferida a medida liminar, para determinar o despejo imediato, com a concessão de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Expeça-se mandado de citação/intimação da parte ré.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 15:03:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2023 23:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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