TJDFT - 0718565-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718565-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZALENE FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:01
Indeferido o pedido de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *52.***.*02-49 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718565-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZALENE FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos. e ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
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03/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:53
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:50
Expedição de Edital.
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718565-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZALENE FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 321.355,61.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:57
Deferido o pedido de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *52.***.*02-49 (REQUERENTE).
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15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:30
Recebidos os autos
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08/12/2023 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 17:55
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 301 do empreendimento denominado “Residencial Safira”, firmado entre a autora e o primeiro réu.
CONDENO o primeiro réu a restituir à autora o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil) pago no negócio, bem como ao pagamento da indenização prevista na Cláusula VII, alínea “d”, no equivalente à quantia mensal de 0,5% do preço do imóvel no período de 01/11/2021 até a presente data.
A correção monetária em relação a tais valores deve incidir a partir de cada desembolso ou vencimento e observar o INPC, ao passo que os juros devem ser calculados no percentual de 1% a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu MARCELO NUNES VIANA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o primeiro réu ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A autora arcará com o percentual remanescente de 60% dos referidos encargos, por ter decaído da maior parte dos pedidos, devendo o valor dos honorários advocatícios serem revertidos ao PRODEF.
Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo réu do polo passivo e, se nada mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
30/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:51
Decretada a revelia
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22/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Publicado Edital em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:41
Expedição de Edital.
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10/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 15:22
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 20:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA em 14/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de IZALENE FERREIRA DE MIRANDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/06/2022 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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