TJDFT - 0743994-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743994-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MARQUES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
III - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora, livre de restrição (FIAT/147 L - PLACA HQM6286).
Assim, promovo, o registro restrição de penhora e circulação, conforme documento anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca no interesse da manutenção da penhora do veículo.
A) Em caso positivo, deverá indicar o endereço para realização de diligência de remoção e avaliação.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.
B) Em caso negativo ou sem manifestação, este juízo determinará a retirada da restrição judicial veicular.
Neste caso, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:46
Outras decisões
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743994-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MARQUES MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JACO CARLOS SILVA COELHO em face de ANTONIO CARLOS MARQUES MONTENEGRO, voltado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se o valor da causa para R$ 17.360,30 (cota parte dos honorários pertencente ao credor, conforme disposto na planilha de ID 176143519.
Promova-se o cadastramento dos advogados constituídos através do instrumento procuratório de ID 180991678.
Realizado o cadastramento supra, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:49
Outras decisões
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12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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