TJDFT - 0704234-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704234-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ARGENTA COMIRAN EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Desconsideração da Personalidade Jurídica - ID 199549222) I - SISBAJUD A tentativa de constrição de ativos financeiros de DEIWISON BRUM BURGOS foi infrutífera.
Consoante certificado ao ID 207596135, não foi identificado qualquer vínculo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI com instituições financeiras.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora DEIWISON BRUM BURGOS.
No tocante a CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:51
Outras decisões
-
22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Outras decisões
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0704234-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ARGENTA COMIRAN EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 199549222 sem manifestação das partes.
Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, nos termos da decisão de ID 199549222.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:57
Deferido o pedido de RICARDO ARGENTA COMIRAN - CPF: *06.***.*14-46 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/04/2024 19:54
Outras decisões
-
25/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704234-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ARGENTA COMIRAN EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual foi apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento na Teoria Menor.
Para a análise do referido pedido, fica a parte intimada a apresentar a ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário.
Prazo: 15 dias, sob pena de inadmissibilidade do pedido de desconsideração nesta fase processual. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704234-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ARGENTA COMIRAN EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi impossível, pois verificou-se a impossibilidade de busca de ativos financeiros, tendo em vista que a parte executada não possui vínculo com instituições financeiras (ID 180281990).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Igualmente, o sistema E-RIDF não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo para o caso foi ineficaz, conforme se verifica nos autos.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:49
Outras decisões
-
13/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:05
Outras decisões
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:20
Outras decisões
-
19/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 19:03
Expedição de Edital.
-
08/10/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:40
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:14
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
28/08/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2021 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 18:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTA COMIRAN em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:43
Desentranhamento
-
15/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2021 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2021 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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