TJDFT - 0722168-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte executada renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
Dessa forma, INTIME-SE, por AR, para regularizar sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de desídia/revelia.
Após regularizada a representação volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 15:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:03
Outras decisões
-
28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerida comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a prévia notificação do mandante, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerida para comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 15:30:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerente/requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte executada.
Diante do documento de ID 216203938, SUSPENDA-SE o feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:41:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 09:47:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:09
Outras decisões
-
23/09/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 211404901, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 208538582.
Caso haja irresignação da parte exequente quanto a decisão de ID 208538582 deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:01:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 20:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 207995899, haja vista que o documento de ID 207999802 não atende os quesitos legais para sua eficácia, pois não consta diagnóstico codificado, conforme o CID (Código Internacional de Doenças) do procedimento realizado.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar da penhora de ID 205644105, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE ainda as partes para se manifestarem acerca da avaliação do imóvel de ID 205644104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 22:14:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:07
Outras decisões
-
21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:49
Juntada de Ofício
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15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 17:09:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:29
Outras decisões
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 184729072 a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme planilha apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 18:02:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:51
Outras decisões
-
26/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722168-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a satisfação do débito, advertindo que o silêncio será entendido como quitação. Águas Claras/DF, 14 de dezembro de 2023.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
14/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON MATUSALEM SANTOS CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 23:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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