TJDFT - 0713917-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:01
Outras decisões
-
12/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:20
Outras decisões
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA PAZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de MARCIO FERREIRA DA PAZ - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR)
-
18/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de CRISTINA COELHO RODRIGUES - CPF: *81.***.*19-49 (REU)
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11/11/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713917-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA PAZ REU: CRISTINA COELHO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID: 209972309, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 24 de setembro de 2024 10:08:06.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713917-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA PAZ REU: CRISTINA COELHO RODRIGUES DECISÃO A parte autora pretende conversão da obrigação de restituição do veículo objeto da demanda, reconhecida pela sentença de ID n. 183372480, em perdas e danos, haja vista que o cumprimento da obrigação se tornou impossível, conforme verificado no ID n. 200251319.
Admito o processamento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Não há necessidade de nova citação da parte ré.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado.
Caso seja revel, no último endereço conhecido, para que apresente resposta ao pedido no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:43
Deferido o pedido de MARCIO FERREIRA DA PAZ - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR).
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22/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713917-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA PAZ REU: CRISTINA COELHO RODRIGUES DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID n.183372480.
No caso dos autos, considerando que se trata de obrigação de fazer com a previsão vultuosa multa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte requerida, em atenção ao que prevê a súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de intimação pessoal da requerida sobre o teor da sentença de ID n. 183372480.
Transcorrido o prazo, sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, retornem-se os autos conclusos para análise da incidência da multa prevista, bem como para análise dos demais requerimentos formulados no ID n. 189787312.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:21
Outras decisões
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA PAZ em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713917-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA PAZ REU: CRISTINA COELHO RODRIGUES DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Em relação aos embargos opostos pelo autor (ID n. 184318400), não há que se falar em confirmação de tutela antecipada, uma vez que a liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID n.175541161.
Ademais, a determinação constante na sentença de ID n. 183372480, consistente em determinar a devolução do veículo ao autor, atende a finalidade buscada pelo demandante, não havendo qualquer omissão no julgado.
Sobre os embargos de declaração opostos pela requerida (ID n. 184318400), não há que se falar na aplicação das cláusulas contratuais eis que a sentença recorrida rescindiu o instrumento celebrado entre as partes.
Assim, a própria sentença definiu os direitos e obrigações para as partes, após a rescisão reconhecida judicialmente, não havendo qualquer omissão no julgado.
Verifico que os embargantes pretendem, na realidade, atacar o mérito da sentença, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA PAZ em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CRISTINA COELHO RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:14
Indeferido o pedido de MARCIO FERREIRA DA PAZ - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR)
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03/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. -
20/10/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FERREIRA DA PAZ - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR).
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09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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