TJDFT - 0717483-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:40
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717483-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: ELSON CESAR NASCIMENTO, OLIVIO CESAR NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 184029874, transitou em julgado em 20/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, considerando que não houve resposta do ofício enviado, fica a parte autora intimada para comprovar o envio do ofício de ID 184518647 ao INSS, nos termos da referida sentença, ou informar se os depósitos estão sendo realizados.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de OLIVIO CESAR NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELSON CESAR NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:49
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ELSON CESAR NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ELSON CESAR NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717483-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME EXECUTADO: ELSON CESAR NASCIMENTO, OLIVIO CESAR NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME em face de ELSON CESAR NASCIMENTO e outros, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 183865603, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se ofício ao INSS para que seja descontado o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensalmente, da folha de pagamento da parte executada, até a satisfação total do crédito que totaliza R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Todos os descontos deverão ser encaminhados diretamente para a conta bancária da parte credora, devidamente indicada no acordo de ID 183865603.
Esclareço ainda que compete ao advogado da parte credora o encaminhamento e protocolo do ofício junto ao INSS, após a expedição do referido ofício.
Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Homologada a Transação
-
17/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Outras decisões
-
17/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717483-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REU: ELSON CESAR NASCIMENTO, OLIVIO CESAR NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.280,73 (vinte e seis mil duzentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu que não tiver procurador constituído nos autos para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:37
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de OLIVIO CESAR NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ELSON CESAR NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:39
Homologada a Transação
-
04/06/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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