TJDFT - 0721351-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DESPACHO Intime-se o Réu a indicar, com precisão, quais documentos requer sejam disponibilizados pelo Autor, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o Réu especificar a finalidade e o objeto da prova pericial requerida, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 22:54:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:52
Outras decisões
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:00
Outras decisões
-
03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DESPACHO Intime-se as partes para manifestação ao ofício retro.
Prazo comum: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade (nulidade da citação). Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 11:31:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:18
Juntada de consulta renajud
-
19/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:51
Outras decisões
-
27/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro, visto que a parte exequente não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar com o alegado, ou seja, que justificasse o deferimento de tal pedido.
No mais, observo que foi deferido a penhora, avaliação e remoção do veiculo do executado, conforme decisão de Id. 206771159.
Assim, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 207960345.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 12:30:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 07:43
Juntada de consulta renajud
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO TROVO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO TROVO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às três últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 201679505.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:22:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:00
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
26/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte exequente informar outros bens passível de penhora, conforme pedido retro.
No mais, a fim de evitar nulidade processual, expeça-se mandado de intimação da penhora realizada (Bloqueio de valores via Sisbajud) no mesmo endereço onde ocorreu a citação da parte requerida.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 14:18:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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19/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:52
Expedição de Edital.
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29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO TROVO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 180.673,66 (cento e oitenta mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 10:36:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:13
Outras decisões
-
23/03/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:47
Outras decisões
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 19:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO TROVO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721351-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ALESSANDRO RODRIGO TROVO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo sob nº 348/8940748 com a parte ré para disponibilização de crédito no valor de R$ 110.000,00.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 152.726,16 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 181661636). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que o débito perseguido constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível.
Assim, os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Por outro lado, a parte requerente apresentou memória de cálculo e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do ajuizamento da ação (25/09/23 – id. 176225400).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 152.726,16 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), corrigido pelo INPC, acrescidos de encargos contratuais e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 26/09/23.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 16:59:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Decretada a revelia
-
13/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGO TROVO em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:38
Outras decisões
-
27/10/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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