TJDFT - 0772001-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:29
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:18
Outras decisões
-
21/11/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:33
Expedição de Autorização.
-
29/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0772001-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende que seja declarado inexistentes os débitos relativos ao IPTU e TLP do imóvel localizado no Condomínio Privê Lago Norte II, Quadra 6 conjunto 18 lote 09, Lago Norte, adquirido de Caledonia Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 01.256.155/0001-5, prevista na CDA CERTIDÃO Nº: 360122628682023, bem como a baixa dos respectivos protestos.
Requer, ainda, ser indenizado por danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Devidamente intimada, a parte requerida informou, diante do reconhecimento expresso do pedido do autor, o cancelamento dos débitos.
Informou que o imóvel que deu origem às CDA’S foi baixado e que foram cancelados todos os débitos e protestos que recaiam sobre o imóvel.
Afirmou não ter agido ilicitamente ao realizar a cobrança dos tributos e insurgiu-se contra o pedido indenizatório de danos morais.
Segue afirmando não ter ocorrido dolo ou má-fé da Administração Pública e sim erros operacionais.
Decido.
Sobre o cancelamento dos débitos e baixa do protesto, a parte requerida reconheceu o pedido e providenciou o cancelamento e a respectiva baixa.
Quanto aos danos morais, tem-se que diante de falha nos serviços prestados pelos órgãos públicos, a parte autora teve seu o nome inscrito na dívida ativa e protestado em cartório de títulos, sendo pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento, pela parte requerida, do pedido formulado pelo autor.
Resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a contar da presente sentença.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando que o requerido informou o cancelamento da dívida e dos respectivos protestos, desnecessária expedição de diligências.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:11:30.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772001-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 14:48:56.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0772001-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 311 do Código de Processo Civil a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ademais, Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu que proceda ao urgente cancelamento do protesto indevidamente anotado, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vejo demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência liminarmente.
Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, no que se refere ao tema discutido nos autos e a prova documental acostada pelo autor não é suficiente para formar a convicção de que o réu não seja capaz de opor prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o caso.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de evidência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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