TJDFT - 0714214-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO, WILTON MACHADO IRINEU DECISÃO A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por este motivo só pode ser ajuizada pelo legítimo proprietário.
Neste sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: "Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 211).
Em reforço, o STJ, no AgInt no AREsp 2299457/GO (DJe de 21/06/2023), consignou que a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Ausente a comprovação da titularidade do domínio, o caminho é a extinção da demanda sem resolução do mérito, diante da manifesta ilegitimidade ativa do autor: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação.
Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2.
Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)”.
No caso dos autos, conforme certidão de inteiro teor de ID n. 175355146, constato que o imóvel objeto da lide tem como proprietário registral SEBASTIÃO SPINDULA DE ATAYDES (ID n. 175355146, p. 8 – Livro 3-H de Transcrição das Transmissões, às folhas 50/51).
Ante o exposto, e com espeque no princípio da vedação à decisão surpresa, oportunizo ao autor se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre sua legitimidade ativa para propor a presente ação.
Feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Outras decisões
-
09/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO DECISÃO ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA ajuizou ação reivindicatória c/c ação de reparação de danos e demolitória em face de EDSON ALVES DO PRADO.
Alega, em suma, que: a) celebrou com o espólio de JOSE SPINDOLA ATAIDE, em 1993, a promessa de venda e cessão de direitos do imóvel localizado na Fazenda Lagoa Bonita; b) o requerido invadiu parte do terreno, aproximadamente 1.067,729m²; c) notificou verbalmente o requerido para remover a cerca, mas não obteve resposta; d) a posse do requerido é injusta, sem amparo jurídico; e) é necessária a demolição da cerca e das construções no local; f) pede indenização pelo uso parcial do imóvel; g) a propriedade está registrada no nome do espólio de JOSE SPINDOLA ATAIDE.
Ao final, requer: a) imissão na posse da área invadida e demolição das edificações e construções; e b) indenização mensal pelo uso parcial do imóvel.
Decisão no ID n. 175391792 reconheceu a incompetência do juízo.
O autor interpôs agravo de instrumento (AGI 0745645-35.2023.8.07.0000), ao qual foi dado provimento (ID n. 189811777) para fixar a competência deste juízo.
Decisão no ID n. 191626954 deferiu gratuidade de justiça e recebeu a inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 195919228.
Preliminarmente, alegou: a) ilegitimidade passiva, pois não detém propriedade, posse ou direitos sobre o terreno reivindicado; b) prescrição, uma vez que o réu não possui a propriedade da área vizinha desde 2008, e já se passaram mais de 16 anos; c) usucapião como matéria de defesa, indicando que o prazo para reivindicação já se extinguiu; d) inépcia da inicial, devido à falta de especificação do valor da indenização.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) o réu adquiriu o imóvel em 1997 e o vendeu em 2008, sem modificar a cerca; b) não houve notificação verbal sobre a invasão; c) a ação é intempestiva, pois foi proposta após 16 anos; d) a ação visa enriquecimento ilícito do autor.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual alega, em síntese: a) a ilegitimidade passiva do réu não se sustenta, pois este detinha a posse e os direitos sobre o terreno até 2008; b) a prescrição não se aplica ao caso, pois se trata de negócio jurídico nulo, o qual não é atingido pelo decurso do tempo; c) a usucapião não pode ser alegada pelo réu, uma vez que não houve posse mansa e pacífica por tempo suficiente; d) a inicial não é inepta, pois apresenta claramente os fatos e fundamentos jurídicos.
Reitera os pedidos de imissão na posse, demolição das construções e indenização pelo uso do imóvel.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Ação de Reparação de Danos e Demolitória ajuizada por ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA em face de EDSON ALVES DO PRADO.
O réu arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando que não detém mais a propriedade, posse ou direitos inerentes ao terreno contíguo ao objeto da presente demanda, pois o teria alienado em 2008.
Em réplica o autor reforça os termos da inicial, e, embora tenha refutado a preliminar de ilegitimidade passiva, não infirmou a alegação do réu de que já não mais ocupa o imóvel vizinho há mais de 15 anos.
Ora, a Ação Reivindicatória, prevista na parte final do art. 1.228 do Código Civil, destina-se a assegurar ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Assim sendo, a ação deve, necessariamente, ser dirigida em face daquele que ocupa injustamente o bem, razão pela qual não se vislumbra a pertinência subjetiva do réu, que já não ocupa a área há mais de 15 dias.
Quanto ao pedido reparatório, por sua vez, igualmente não se vislumbra a pertinência subjetiva do réu, pois sua ocupação cessou há mais de 15 dias, de modo que, se algum valor é devido em decorrência da alegada ocupação indevida, o débito que seria de sua responsabilidade já estaria fulminado pela prescrição.
Dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Diante de todo o exposto e visando prevenir a extinção do feito sem resolução do mérito, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a substituição do polo passivo, indicando o sujeito passivo da relação jurídica, se assim desejar, ou se manifeste de forma diversa.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:46:11.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO DECISÃO No ID n. 189811779 o Eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento, para que o juízo de Planaltina/DF, da situação do bem, promova o regular andamento do processo.
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Deferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*59-20 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/10/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO DECISÃO ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA ajuíza Ação Reivindicatória c/c c Ação de Reparação de Danos e Demolitória em face de EDSON ALVES DO PRADO.
Narra o autor que celebrou com o espólio de José Espíndola Ataíde, em 27 de janeiro de 1993, Instrumento Particular de Promessa de Venda, Cessão de Direitos Vantagens, Obrigações e Responsabilidades referente ao bem imóvel localizado na Fazenda Lagoa Bonita, com área de 5 hectares, conforme escritura lavrada em cartório.
Contudo, sustenta que o requerido invadiu parte do terreno no perímetro de 1.067,729m, implantando cerca no local.
Alega ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, contudo o requerido quedou-se inerte.
Verifico que a petição inicial foi equivocadamente distribuída a este Juízo, uma vez que o artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Ao que parece, a propriedade localiza-se em Planaltina do Goiás, segundo ID 175066770 juntado aos autos.
Nesse sentido, nota-se que a hipótese é de competência absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação da parte.
Assim, o Juízo da Comarca de Planaltina do Goiás é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina do Goiás.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Outras decisões
-
17/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714322-94.2023.8.07.0005
Nathasha Luiz da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:16
Processo nº 0714239-78.2023.8.07.0005
Yc Idiomas LTDA - ME
Danilo Luan de Souza da Silva
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 13:23
Processo nº 0710137-36.2021.8.07.0020
Condominio Vitrinni Shopping
Gilson Santiago Aranha Junior
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 10:53
Processo nº 0714236-26.2023.8.07.0005
Yc Idiomas LTDA - ME
Maria Eliana da Silva
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 11:40
Processo nº 0714238-93.2023.8.07.0005
Yc Idiomas LTDA - ME
Ana Maria Nogueira da Conceicao
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 12:49