TJDFT - 0710137-36.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710137-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REQUERIDO: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em face de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel constituído pela loja n. 140, situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais, fundo de reserva e fundo de promoção de publicidade vencidas no período de 10/11/2015 a 10/06/2021, perfazendo o débito o valor de R$ 102.161,37 (cento e dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de débito de Id. 96313981.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 187306543).
Sustenta que há excesso na cobrança, uma vez que já foi realizado o pagamento de parte do valor cobrado.
Relata que a cobrança de multa e juros no fundo de reserva e fundo de promoção e propaganda é abusiva.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 191179686).
Decisão de Id. 191513124 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de propriedade de imóvel pela parte ré, situado em condomínio.
Sobre o tema, o artigo 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Por ocasião de sua defesa, a parte ré reconheceu a dívida no valor de R$ 59.636,79, no entanto alegou que a cobrança da quantia de R$ 42.524,58, referente ao período de 10/11/2015 a 10/06/2017, é indevida, uma vez que já houve a quitação do débito na ação de execução de título extrajudicial nº 0707295-25.2017.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Pois bem, não obstante as alegações da parte requerida acerca do excesso da cobrança, observa-se que na ação de execução de título extrajudicial nº 0707295-25.2017.8.07.0020 foi realizada a quitação do débito do período de julho a dezembro de 2016 e janeiro a setembro de 2017 (Id. 187310237, págs. 5-6).
Em contrapartida, nota-se que a presente ação de cobrança não faz referência ao período descrito pelo requerido (Id. 96313981), não havendo que se falar em excesso da cobrança.
Ademais, não se vislumbra ilegalidade quanto à incidência de juros e multa pelo atraso no pagamento do fundo de reserva e do fundo de promoção e propaganda, já que a cobrança está em conformidade com o disposto no art. 1.336 do Código Civil, bem como na Convenção Condominial (Id. 96313974, itens 55, 56, 57, 59, 85).
Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais, fundo de reserva e fundo de promoção em aberto é a medida que se impõe.
Por outro lado, cumpre ressaltar que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.930/DF, o prazo de prescrição de cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Assim, considerando que algumas parcelas cobradas pelo condomínio remontam aos períodos de novembro/2015 a junho/2016, e que a ação foi ajuizada em 01/07/21, tem-se que estas restaram fulminadas pelo advento da prescrição.
Uma vez reconhecida a prescrição das taxas condominiais, sobressai que a parte autora possui direito a reclamar a cobrança apenas das demais taxas condominiais vencidas a partir de julho/2016.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das taxas condominiais cobradas da parte ré, vencidas no período de 10/11/15 a 10/06/2016 e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 10/10/17 a 10/06/21, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:51:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710137-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REQUERIDO: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 21:53:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
26/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710137-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REQUERIDO: GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR DESPACHO Ao Autor para que junte a íntegra do feito referenciado ao ID 181553382.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 09:26:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 22:54
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:18
Outras decisões
-
21/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:40
Outras decisões
-
24/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:34
Outras decisões
-
27/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:02
Outras decisões
-
31/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:40
Outras decisões
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 06:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 02:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/11/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 21:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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