TJDFT - 0722674-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 06:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2024 19:39:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:39
Homologada a Transação
-
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (10.09.2024).
Deverão os pagamentos serem realizados diretamente na conta bancária indicada pelo credor (ID 200936602). Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 23:58:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2024 21:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *09.***.*21-37 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/05/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA , referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.644,16.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 11:19:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:12
Outras decisões
-
29/04/2024 04:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de LUISA BOMTEMPO LISBOA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MIRIAM ELIANE BOMTEMPO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA EMBARGADO: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO SENTENÇA NATÁLIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA apresentou embargos à execução de nº 0723055-38.2022.8.07.0020, em desfavor de LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA e MIRIAM ELIANE BOMTEMPO, partes qualificadas nos autos.
Afirma que não participou do processo nº 0712605-93.2022.8.07.0001, em que o segundo e terceiro embargados efetuaram acordo para pagamento de débito de taxas condominiais inadimplidas.
Aduz que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, com exceção dos meses de setembro, outubro de novembro de 2022 e que a multa contratual de 10% é abusiva, devendo ser reduzida a 2%.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a redução da multa penal para 2%, o reconhecimento do excesso de execução, devendo a execução prosseguir com base nos aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2022 e o reconhecimento da cumulação indevida de execuções, no tocante ao 2º e 3º embargados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedia à embargante no ID 178126177.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Em sua impugnação, os embargados afirmam que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos da embargante, razão pela qual a alegação de excesso não pode ser examinada.
Impugnam a gratuidade de justiça concedida à embargante e defendem que a execução se funda em título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e que a multa de 10% pelo atraso no pagamento do aluguel possui previsão contratual.
Réplica apresentada no ID 186400871.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Foi apresentada impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, a qual rejeito, pois o salário líquido dela gira em torno de 3 mil reais, valor este baixo se considerado o alto custo de vida no Distrito Federal.
No tocante à inclusão dos credores sub-rogados no polo ativo da execução, não há óbice à tal inclusão, que se encontra respaldada pelo artigo 778 do CPC, segundo o qual: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Assim, rejeito, também, a referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A embargante não nega o inadimplemento e nem junta comprovantes de pagamento das parcelas cobradas nos autos da execução.
Os comprovantes de pagamento anexados nestes embargos se referem a parcelas que não se encontram incluídas na cobrança.
Por sua vez, o segundo e a terceira embargados incontroversamente efetuaram o pagamento de débitos condominiais devidos pela embargante, fazendo jus ao ressarcimento.
Por fim, o valor da multa por atraso de aluguel varia, já que não existe um valor fixo definido por lei, valendo o que foi combinado entre o locador e o locatário, sendo que a maioria dos contratos prevê multa de 10% em caso de atraso, como no contrato de locação em questão.
Destaca-se que o limite de 2% previsto no artigo 52, § 1º do CDC não se aplica ao caso, já que não se trata de relação de consumo.
Desse modo, não há qualquer abusividade na cláusula penal e nem em excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC e restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:27:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRIAM ELIANE BOMTEMPO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUISA BOMTEMPO LISBOA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA EMBARGADO: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:26:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:23
Outras decisões
-
15/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722674-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA EMBARGADO: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO DESPACHO Concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Embargante para réplica. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 00:30:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:09
Outras decisões
-
13/11/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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