TJDFT - 0714330-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:33
Homologada a Transação
-
29/06/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Outras decisões
-
01/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELE CAPRINI DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714330-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME, JADSON LOURENCO OLIVEIRA EXECUTADO: DANIELE CAPRINI DOS SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 220,22, bloqueado na conta da executada, foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 192370653, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 17 de dezembro de 2024 07:37:25.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
17/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE CAPRINI DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELE CAPRINI DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Outras decisões
-
17/08/2024 09:31
Deferido o pedido de SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 13:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:41
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714330-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME REU: DANIELE CAPRINI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/06/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Autor intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 10 de julho de 2024 14:53:57.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIELE CAPRINI DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELE CAPRINI DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714330-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME REU: DANIELE CAPRINI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em Nota Promissória, conforme ID 175259536.
Tendo em vista o artigo 11 da Lei 11.419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME e o devedor DANIELE CAPRINI DOS SANTOS.
A representação processual do autor veio em ID nº 175259533.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:03
Deferido o pedido de SARAIVA VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729601-35.2023.8.07.0001
Mayara Sousa Medeiros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:26
Processo nº 0714331-56.2023.8.07.0005
Nathasha Luiz da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:05
Processo nº 0704855-80.2022.8.07.0020
Md Comercio de Veiculos LTDA
Cairo Everton Marques Moreira
Advogado: Lucas Aragao Camelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:45
Processo nº 0738181-54.2023.8.07.0001
Djair Ferreira Galindo
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Ezequiel Ivan Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:34
Processo nº 0714021-62.2023.8.07.0001
Guilherme Coelho de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luana Nascimento Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:56