TJDFT - 0729601-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme certificado ao ID 233587045, a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" restou infrutífera e, quanto ao pedido de expedição de novo ofício à empresa AYDEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, mantenho o entendimento consignado ao ID 218821348.
Intimem-se os exequentes para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
07/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Aguarde-se, por ora, a comunicação da Superior Instância quanto ao julgamento final do agravo de instrumento nº. 0726728-31.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:30
Deferido em parte o pedido de MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA - CPF: *12.***.*71-10 (EXEQUENTE), MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (EXEQUENTE), RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/09/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, cumpre advertir à parte credora que o sucessivo peticionamento, inclusive com os autos conclusos e no curso de diligências, causa tumulto processual e prejuízos ao andamento do feito.
Na forma do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro requerimento de ID 199361358 para a penhora de eventuais créditos/recebíveis da devedora junto às empresas ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-90 e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-60, até o limite de R$ 19.906,05, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento.
Fica a devedora, desde logo, intimada para fins de eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:58
Deferido o pedido de MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (EXEQUENTE), MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA - CPF: *12.***.*71-10 (EXEQUENTE), RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 15:43
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA - CPF: *12.***.*71-10 (EXEQUENTE), MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (EXEQUENTE) e RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:52
Deferido o pedido de MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (EXEQUENTE), MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA - CPF: *12.***.*71-10 (EXEQUENTE) e RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, levante-se o sigilo da petição de ID 194227141 e anexos, vez que inexistente qualquer justificativa pela credora, tampouco amparo legal.
Fica a autora intimada para retificação dos cálculos, com exclusão dos juros de mora em relação à multa cominatória.
Deverá, ainda, justificar o valor atribuído às perdas e danos, com a devida comprovação.
Sem prejuízo, considerando a cumulação das cobranças, deverá comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:43
Outras decisões
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26/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$10.856,97.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:41
Outras decisões
-
20/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 178094623, transitou em julgado em 15/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo para a parte Ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença retro.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:43
Outras decisões
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:44
Outras decisões
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729601-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 173005797 e documentos anexos, máxime em face da faculdade prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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