TJDFT - 0713395-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALANA FERREIRA DE SOUZA MALDONADO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713395-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALANA FERREIRA DE SOUZA MALDONADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A autora postula em nome próprio a internação de natureza psiquiátrica de terceiro, Ronaldo Maldonado, alegando precário estado de saúde mental em função de crises epilépticas severas, transtorno bipolar e abuso de substâncias químicas.
Em suma, o fundamento primeiro da alegação de legitimidade da autora é essencialmente a alegação de que o réu se encontra incapaz.
E nesse caso, este juízo não é competente para apreciação do pleito.
Outrossim, conforme já mencionado expressamente na decisão que determinou a emenda, é de se ver que não há qualquer documentação médica que sequer mencione a pertinência de internação compulsória de Ronaldo.
Determinada a emenda para que se apresentasse documentação recomendando a internação, não houve complementação da documentação médica.
A rigor, o que existe nos autos é a declaração médica de id 178626638 que em três linhas informa que o autor recebe acompanhamento neurológico do HBDF por sofrer de síndrome epiléptica e ainda apresenta transtorno bipolar e abuso de substâncias.
A internação psiquiátrica forçada, sem anuência do paciente é medida extrema e, nos termos da legislação invocada, notadamente lei 10.216/2001, é medica excepcional, que depende de ordem judicial precisamente porque o Estado alçou essa medica a tal estatura que as recomendações médicas expressas a respeito devem passar por crivo estatal para averiguar a pertinência.
No caso em tela, sequer se demonstrou recomendação médica nesse sentido.
E nesse quadro, qualquer medida nesse sentido dependerá de perícia médica que sequer é viável no curso dos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora não cumpriu a determinação, limitam-se a juntar, basicamente, a mesma petição inicial sem correção dos defeitos apontados.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:30:21.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
16/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713395-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALANA FERREIRA DE SOUZA MALDONADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Pela derradeira vez, à parte autora para cumprir a decisão anterior.
Ademais, consta duas petições distintas, com fatos, fundamentos e pedidos diferentes no mesmo documento, deve também corrigir a inicial nesse ponto.
Há legitimidade passiva necessária do internando, que deve compor a lide.
Emende-se.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/11/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762539-72.2022.8.07.0016
Lilia Maria Campelo Brasil Rocha
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 11:39
Processo nº 0709412-58.2022.8.07.0005
Evaldo Alvares de Souza
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 20:06
Processo nº 0048149-72.2011.8.07.0001
Harumi Kimura Takahashi
Lucilene Malaquias da Cunha Pinho
Advogado: Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 16:52
Processo nº 0754039-17.2022.8.07.0016
Thiago Caetano Luz - Sociedade Individua...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 11:55
Processo nº 0748924-26.2023.8.07.0001
Elies de Paula Soares
Silvana Otaviano Soares
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:35