TJDFT - 0709412-58.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EVALDO ALVARES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO ALVARES DE SOUZA, CAROLINA RIOS RODRIGUES EXECUTADO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 8.335,93 , depositada em ID 236531077, em favor do advogado da parte autora, com procuração com poderes para receber e dar quitação em id nº 131731795, e dados bancários em id 236508721.
O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:37
Outras decisões
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25/04/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:32
Outras decisões
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14/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ALVARES DE SOUZA REU: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial.
De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo.
Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o).
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2024 16:48:29.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Em razão do indeferimento do efeito suspensivo (ID n. 196483400), ultimem-se as ordens precedentes.
Intime-se o réu para que cumpra e decisão de ID n. 192094427 no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:23
Outras decisões
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14/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo(a) perito(a) em R$ 7.280,00, conforme ID n. 184421776.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução, conforme petição de ID n. 186809687.
Decido.
O valor cobrado pelo ilustre perito é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Sr.
Perito(a) que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Além disso, o valor proposto pela perita está na média de valor de honorários periciais envolvendo perícias semelhantes praticadas neste Juízo.
Sendo assim, rejeito as impugnações apresentadas e homologo a proposta de honorários formulada em ID n. 184421776, e fixo os honorários periciais em R$ 7.280,00.
Venha o depósito da quantia ora fixada pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:15
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0004-76 (REQUERIDO)
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18/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EVALDO ALVARES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:53:57.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
06/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:23
Outras decisões
-
24/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709412-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Em que pese a resposta do ofício anexada no ID n. 173380570, o Processo DER-SEI nº 00113- 00018767/2019-45 não foi encaminhado em anexo.
Assim, renove-se o ofício de ID n. 146931748, na pessoa do Chefe da Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Sr.
ELSON DOS SANTOS RONNA, para o envio da cópia integral do Processo DER-SEI nº 00113-00018767/2019-45 para este Juízo.
Concedo a presente decisão força de ofício.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:31
Outras decisões
-
27/09/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:20
Outras decisões
-
28/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de EVALDO ALVARES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/11/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 14:04
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 18:08
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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