TJDFT - 0714239-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Outras decisões
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de YC IDIOMAS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YC IDIOMAS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714239-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YC IDIOMAS LTDA - ME, ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS EXECUTADO: DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se a devolução do mandado de id. 224026334.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 18:33:52.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Outras decisões
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19/09/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714239-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YC IDIOMAS LTDA - ME REU: DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA Objeto: Intimação de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA(*30.***.*24-14); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:24:30.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
10/07/2024 09:25
Expedição de Edital.
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06/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de YC IDIOMAS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de YC IDIOMAS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.200,62 corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual e demais encargos, a contar da última atualização nos autos em ID. 175096056.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
15/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714239-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YC IDIOMAS LTDA - ME REU: DANILO LUAN DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/10/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:59
Deferido o pedido de YC IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-38 (AUTOR).
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17/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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