TJDFT - 0749252-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:58
Juntada de termo
-
09/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0749252-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA DESPACHO Pela derradeira vez, intime a d. advogada para que em 5 dias apresente alegações finais, sob pena de ser reconhecido o abandono do processo, ocasionando a declaração do réu indefeso, com a consequente nomeação de defensor dativo e imposição de punições à advogada, na forma art. 265 do CPP, bem como expedido ofício à OAB para apurar a conduta.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/03/2024 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0749252-87.2022.8.07.0001 Réu JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA Tipo penal Artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Fernanda Pacheco Serpa (OAB/DF nº 30.011) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 7 de março de 2024, às 14:40 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 8210-6336 188566548 E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA 188760430 E.
S.
D.
J. – VÍTIMA DO ROUBO 186906069 JOSÉ LUCIANO CARNEIRO – PCDF 185734414 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, brasileiro, ensino fundamental incompleto (4ª série), vendedor ambulante de havaianas e roupas, convivente, RG n. 4045692 – SSP/DF, CPF n. *88.***.*49-75, nascido em 21/05/1986, natural de Ouro Branco/RN, filho de Manuel Barbosa Neto e de Maria de Loudes da Silva, com último endereço conhecido na QNN 7, Conjunto L, Casa 31, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Entre 18/8/2022 e 11/10/2022, na residência situada na QNP 5, Conjunto Q, Casa 45, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial consistente na venda de celulares, após adquirir e receber, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em proveito próprio, o aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, IMEI n° 355126467039222, vendeu o item citado, que devia saber ser produto de crime, porquanto objeto de roubo (Ocorrência Policial nº 134.013/2022 – DP Eletrônica, ID: 146021500).
Foi apurado que, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o celular supracitado, que devia saber ser produto de crime, e posteriormente o vendeu a E.
S.
D.
J..
O referido aparelho era objeto de furto ocorrido em 18/8/2022, no Teatro da Arena, na UNB, Asa Norte/DF, tendo por vítima Matheus Ferraz de Castro.
Na Delegacia, Eduardo informou ter adquirido o aparelho do denunciado, em agosto de 2022, de boa-fé, pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) após este ter lhe enviado diversos anúncios de telefones.
A transação ocorreu em frente à residência de Eduardo e a quantia foi transferida para a conta de JOSÉ CARLOS (comprovante de ID: 146021506).
O denunciado figura em diversas ocorrências de receptação qualificada, onde exerce a atividade comercial com habitualidade.
O celular foi apreendido e restituído à vítima do roubo (IDs 146021503 e 146021504).
Ante o exposto, o denunciado JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA incorreu, com sua conduta, nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 7 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0749252-87.2022.8.07.0001, movida contra JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, a vítima do crime antecedente E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas E.
S.
D.
J. e JOSÉ LUCIANO CARNEIRO.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, as partes dispensaram o depoimento da vítima do crime anterior E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e JOSÉ LUCIANO CARNEIRO (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA, incurso no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, §1º e §2º, do Código Penal.
Consta que, entre 18/8/2022 e 11/10/2022, na residência situada na QNP 5, Conjunto Q, Casa 45, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial consistente na venda de celulares, após adquirir e receber, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, em proveito próprio, o aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 11, IMEI n° 355126467039222, vendeu o item citado, que devia saber ser produto de crime, porquanto objeto de roubo (Ocorrência Policial nº 134.013/2022 – DP Eletrônica, ID: 146021500).
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas, comprovante de ID. 146021506, laudo de avaliação indireta de ID. 157082821.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O réu JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA confessa que vendeu o telefone para Eduardo.
Comprou o telefone para uso próprio pelo facebook e depois de três meses precisou vender e anunciou pelo facebook.
Chegou o celular antes de comprar e estava tudo certo.
Pagou o telefone em dinheiro.
Disse para Eduardo que o telefone era seu e tinha adquirido há 15 dias e precisava vender o telefone.
Não se lembra mais o nome do vendedor e não tem mais as conversas do facebook, porque não tem mais acesso a seu facebook.
Não anunciou ou vendeu outros telefones.
Comprou o telefone na Feira de Taguatinga, onde marcou com o vendedor.
Não conhecia Eduardo.
A vítima E.
S.
D.
J. (adquirente do telefone) declarou era casado e estava procurando celular para sua esposa.
Apareceu o anúncio do réu, interessou e mandou mensagem.
O réu disse que poderia levar para ele ver.
O réu sempre disse que o réu estava regular.
Consultou o IMEI do celular, fez tudo certo e não tinha restrição no celular.
O réu disse que o celular era dele e a procedência estava tudo certo.
Fez o pix no CPF do réu.
Depois de uns dois meses, um policial entrou em contato para ouvir a sua esposa, acompanhou sua esposa, esclareceram os fatos, e entregaram o telefone.
Entrou com ação cível contra o réu.
Não se recorda se o réu ofereceu outros telefones para a venda.
Confirma se depoimento prestado na delegacia.
Reconheceu o réu por foto.
O réu bloqueou seu contato no whatsapp.
Tem interesse em ser ressarcido.
A vítima Matheus Ferraz de Castro, vítima do roubo, foi dispensada pelas partes.
O agente de polícia José Luciano Carneiro relatou que localizaram o telefone pelos logins efetuados pelo telefone, e chegaram em Aline, esposa de Eduardo, que comprou o telefone e deu a sua esposa.
Eduardo foi à delegacia e entregou o telefone.
Eduardo disse que já conhecia o réu, pois ele vendia havaiana na feira e depois passou a vender celular, tinha vários anúncios de celular.
Eduardo forneceu o comprovante de pix e localizaram a foto do réu, tendo Eduardo reconhecido ele de imediato.
O réu tinha mandado de prisão em aberto.
Apuraram também que o réu tinha várias outras ocorrências vendendo celulares receptados, onde foram reconhecidos pelas vítimas.
Receberam informações de que o réu era frequentador da feira do rolo de Ceilândia, ao lado Fórum.
Acredita que o réu tinha loja física quando ele vendia havaianas.
A loja de celular do réu era virtual, pela internet.
A vítima disse que o réu tinha visto vários anúncios, ele analisou vários anúncios e escolheu o telefone apreendido.
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
O réu é multirreincidente.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) JOSÉ CARLOS BARBOSA DA SILVA como incurso no cometimento do tipo penal previsto no art. 180, §1º e §2º, do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
07/03/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:24
Juntada de ressalva
-
05/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia, 2 de outubro de 2023.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/07/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:09
Declarada incompetência
-
17/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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