TJDFT - 0775178-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775178-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagem aérea para o trecho Porto Alegre – Brasília, com saída prevista para o dia 24/11/2023 às 21h25min.
Ocorre que após horas de espera no salão de embarque ante a alegação de que o voo estava atraso, a empresa ré deu início ao embarque dos passageiros apenas à 1h00 do dia 25/11/2023.
Já acomodado, o autor e demais passageiros foram informados que não havia tripulação para aquele voo, sendo necessário que se dirigissem ao balcão de atendimento para serem reacomodados em outro voo.
A empresa ré ofereceu ao autor, hospedagem (sem indicar o hotel de destino) e uma opção de voo que partiria às 5h40min do dia 25/11/2023.
Diante da proximidade do novo voo, eis que já passava das 02h00 do dia 25/11/2023, o autor optou por esperar no aeroporto.
Para completar o imbróglio, no novo voo não foi oferecido serviço de bordo.
Em sede de contestação a ré confirma a ausência de tripulação disponível para o voo inicialmente contratado pelo autor.
Ademais, alega que o autor não comprovou o dano moral sofrido.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o seu compromisso com o consumidor ao fazê-lo esperar por horas um voo que não possuía tribulação.
Cumpre ressaltar que a ausência de tripulação não é algo que surpreendeu a ré de última hora, uma vez que é seu dever cuidar de toda as etapas que envolvem o serviço de transporte de passageiros, de modo a evitar danos aos seus consumidores.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem cancelada; sendo reacomodado em novo voo sem serviço de bordo, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775178-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 23:39:00. -
19/12/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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