TJDFT - 0713042-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713042-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS, GIOLANIA PASSOS ALVES EXECUTADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS e outros ajuíza ação contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
O débito buscado com o cumprimento de sentença se refere, exclusivamente, aos honorários de sucumbência.
Reconsidero em parte a decisão ao Id 203030404 para excluir do polo ativo a autora CRISTIANE e para consignar que o crédito satisfativo abarca apenas os honorários de sucumbência.
Retifique-se o polo ativo.
Revogo a decisão ao Id 206301946.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado nos autos pela devedora, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 205175140.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 416,20, conforme Id 205263467, em favor da advogada credora.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 206742995.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:15
Indeferido o pedido de CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS - CPF: *06.***.*06-53 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713042-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS e GIOLANIA PASSOS ALVES formula pedido de cumprimento de sentença contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 317,98.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 5 de julho de 2024 17:01:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:25
Deferido o pedido de CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS - CPF: *06.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0713042-85.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 197289863).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sobradinho/DF, 23/05/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
23/05/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:1) Reconhecer a prescrição do débito oriundo do negócio original firmado com Banco Santander, Contrato n. 2269010145992000261, cedido ao réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, vencido em 31.07.2010, no valor original de R$ 1.771,19, totalizando R$ 4.605,09, inserido na plataforma SERASA LIMPA NOME, para renegociação no valor de R$ 464,82, nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil;2) Declarar a inexigibilidade do referido débito, ainda que extrajudicial;3) Condenar a parte ré a promover a baixa da inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 1/3 e o réu com o pagamento dos 2/3 restantes.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, expeça-se a intimação pessoal.Oportunamente, arquivem-se. -
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713042-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) cessão do crédito à parte ré; 2) se a dívida está prescrita; 3) se o nome da autora está inscrito em cadastros de inadimplentes; 4) se a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome se equipara à negativação; 5) se houve redução do score da autora; 6) se cabe indenização por danos morais.
Em que pese a a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir à parte ré demonstrar o ponto controvertido n. 1, por constituir fato modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Caberá a ambas as partes a demonstração dos demais pontos.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 16:52:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE BARRETO FERREIRA ORNELAS - CPF: *06.***.*06-53 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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