TJDFT - 0741292-46.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DEICOLA RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de DEICOLA RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0741292-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEICOLA RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes relativa ao contrato de cartão de crédito consignado (contrato no ID n. 180006394) e, consequentemente, dos débitos dela derivados, facultando ao réu, no entanto, a manutenção dos descontos mensais, visando tão somente a restituição do valor relativo às operações de saque que efetivamente beneficiaram a parte autora (R$ 1.491,00 (mais consectários da operação), devidamente atualizada.
Os pedidos de cessação dos descontos, de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais são improcedentes, nos termos da fundamentação retro.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.491,00, que corresponde ao proveito econômico obtido, à proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Registre-se, contudo, que a cobrança dos encargos de sucumbência em face da parte autora restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0741292-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEICOLA RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Reconheço a competência.
Diante do comprovante de rendimento juntado pela parte autora em ID 174169912, referente aos proventos de sua aposentadoria, defiro a gratuidade de justiça.
De igual modo, por se tratar de idoso de 68 (sessenta e oito anos), defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174169908 Petição Inicial Petição Inicial 23100410364326400000159737778 174169909 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23100410364352100000159737779 174169910 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23100410364372300000159737780 174169911 05 - DECLARAÇÕES Documento de Comprovação 23100410364395100000159737781 174169912 06 - EXTRATO MEU INSS Documento de Comprovação 23100410364420800000159737782 174169914 07 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23100410364442300000159737784 175125551 Decisão Decisão 23101415524161600000159801901 175125551 Decisão Decisão 23101415524161600000159801901 175311244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703382186400000160751135 -
19/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:48
Deferido o pedido de DEICOLA RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*50-87 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/10/2023 15:52
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772921-90.2023.8.07.0016
Eva de Souza Maciel Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Thiago Righi Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 08:02
Processo nº 0709311-52.2021.8.07.0006
Paulo Roberto Pereira da Costa
Paulo Roberto Pereira da Costa
Advogado: Eliane da Silva Pinto Falqueto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 13:25
Processo nº 0094193-23.2009.8.07.0001
Eurides de Oliveira
Antonio Pedro de Brito
Advogado: Claudio Ferreira de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2020 17:58
Processo nº 0714247-55.2023.8.07.0005
Francisco das Chagas Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Samuel Lazaro Oliveira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 13:12
Processo nº 0770024-89.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 17:50