TJDFT - 0714247-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:10
Outras decisões
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15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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08/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/09/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714247-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO A pesquisa de endereços de ID 195176646 foi realizada através no CNPJ 44.***.***/0001-00 que é o mesmo número indicado em ID 204161097.
Expeça-se mandado de citação para tentativa da citação do sócio Sergio Ferreira da Silva no endereço informado em ID 204161097.
Frustrada a diligência, realize-se a pesquisa de endereços também em nome do sócio.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Outras decisões
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15/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714247-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Prazo: 30 dias.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 15:23:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
28/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714247-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 176076080, encaminhado à parte ré (S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "MUDOU-SE".
Nos termos da Portaria 3/20221, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:33:55.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714247-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A., S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora em ID 175123903, referente aos proventos de sua aposentadoria, defiro a gratuidade de justiça.
De igual modo, por se tratar de idoso de 62 (sessenta e dois anos), defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Em relação ao réu BANCO C6 S.A., confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Quanto ao réu S&S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, determino sua citação, pelo correio, a fim de a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, inciso I e § 1º do CPC.
Não encontrada a referida parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175123896 Petição Inicial Petição Inicial 23101413111605800000160583843 175123897 Procuração Procuração/Substabelecimento 23101413111665600000160583844 175123898 RG e CPF_ Documento de Identificação 23101413111699100000160583845 175123899 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23101413111730200000160583846 175123902 Doc. 01 - Declaração de Hipossuficiência Anexos da petição inicial 23101413111761700000160583847 175123903 Doc. 02 - Extrato de Aposentadoria Anexos da petição inicial 23101413111816400000160583848 175123904 Doc. 03 - Extrato Emprestimo Consignado Anexos da petição inicial 23101413111850500000160583849 175123905 Doc. 04 - Pagamento de Boleto Anexos da petição inicial 23101413111883400000160583850 175123906 Doc. 05 - Pagamento Boletos Anexos da petição inicial 23101413111918400000160583851 175123907 Doc. 06 - Conversas com a empresa Anexos da petição inicial 23101413111948400000160583852 175123908 Doc. 07 - Boletim de Ocorrência Anexos da petição inicial 23101413111977700000160583853 175123909 Doc. 08 - Número do protocolo de atendimento Anexos da petição inicial 23101413112008400000160583854 -
19/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:48
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *45.***.*40-78 (REQUERENTE).
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17/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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