TJDFT - 0709311-52.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:32
Outras decisões
-
01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dilato em 10 dias o prazo para a parte autora atender a determinação anterior.
Com a manifestação, designe-se a audiência determinada ao Id 205048686.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:01
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO - CPF: *53.***.*54-04 (REQUERENTE).
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10/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a parte Ré/Reconvinte apresentou petição Id. 219569396, juntando plano de partilha.
Fica a parte Autora/Reconvinda para se manifestar acerca do plano, no prazo de 30 dias.
Após manifestação, designa-se audiência conforme determinado ao Id. 205048686.
Sobradinho-DF, 23 de dezembro de 2024 15:15:03.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
23/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REU: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa de Id 203636393.
A parte ré/reconvinte terá prazo de 90 dias, contados desta decisão, para apresentar o plano de divisão e todas as suas variáveis.
Apresentado o plano, a parte autora terá prazo de 30 dias para manifestação.
Após a manifestação da parte, será designada nova audiência.
Cancelo a audiência designada para o dia 02/08/2024, às 14:00 horas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Outras decisões
-
23/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2024 07:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2024 07:51
Homologada a Transação
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04/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:04
Outras decisões
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06/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REU: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresenta petição ao ID 184795521, informa renúncia ao prazo recursal quanto à homologação do valor de avaliação do imóvel urbano, requer o prosseguimento do feito.
Junta, ainda, petição ao ID 184803559 requerendo concessão do prazo de 30 dias para que seja realizada topografia do terreno do imóvel rural com o fracionamento equivalente.
A parte autora se manifesta ao ID 186671136, informa que não concorda com o fracionamento do imóvel rural, bem como, que aceita como pagamento de sua meação nos bens comuns, o imóvel urbano onde reside e a quantia de R$ 285.643,29, à vista.
O réu se manifesta ao ID 187414800, se contrapõe às informações trazidas pela autora na petição ID 186671136, e, ainda, informa não ter condições financeiras para arcar com a proposta ofertada pela autora, pois possui interesse em permanecer residindo em sua cota parte do imóvel rural.
Decido.
Diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca dos imóveis, alternativa não há, senão a extinção do condomínio pela alienação judicial do bem.
Portanto, indefiro o pedido do réu de concessão do prazo de 30 dias para realização de topografia para fracionamento do imóvel rural.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 09:02:25.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:18
Outras decisões
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REU: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré, nos embargos de declaração opostos, alega haver erro na narrativa dos fatos processuais, quando a decisão "Narra que a parte ré impugnou as avaliações não apresentados por ele;" e "Dita erroneamente que a avaliação judicial fixou o valor do imóvel em R$ 350.000,00".
A manifestação alega existência de erro material.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, o réu apresentou impugnação para se opor à avaliação promovida por oficial de justiça (Id 155283404) e pelo perito (Id 176578344).
A parte não se insurgiu contra as avaliações particulares por ele mesmo juntadas aos autos.
O que, diga-se, seria incoerente.
A afirmação do juízo corresponde ao que consta dos autos e não há que se falar em erro material.
No que se refere ao valor da avaliação judicial, a parte tem razão.
O imóvel foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 310.000,00, conforme laudo ao Id 153888643.
Não obstante, constou na decisão embargada que a avaliação judicial teria ocorrido no valor de R$ 350.000,00.
Na verdade, o valor corresponde à avaliação particular juntada pelo embargante e expressa no laudo apresentado ao Id 155287415.
Assim, nesse ponto, o erro material é visível e merece correção.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, consignar que na decisão embargada, onde se lê: "A decisão ao Id 158079986 rejeitou impugnação apresentada pelo réu à avaliação promovida por oficial de justiça, que apreçou o imóvel em R$ 350.000,00.", deverá ser lido: "A decisão ao Id 158079986 rejeitou impugnação apresentada pelo réu à avaliação promovida por oficial de justiça, que apreçou o imóvel em R$ 310.000,00.".
Mantendo incólume os demais termos do ato judicial embargado.
A parte autora juntou ao Id 183155456 a avaliação judicial do imóvel rural.
Informa concordar com a avaliação.
No procedimento precatório o requerido, de forma expressa, manifestou sua concordância com o laudo.
Assim, diante da concordância das partes, homologo o laudo juntado ao Id 183155456.
Aguarde-se pela preclusão desta decisão, especialmente quanto ao decidido sobre a avaliação do imóvel urbano.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 20:18:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709311-52.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA RECONVINTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA REU: PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA RECONVINDO: ANTONIA MARIA DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: LUMA MELO SAMPAIO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial apresentado ao Id 173570383.
O réu/reconvinte apresenta impugnação.
Alega que o perito foi parcial na avaliação, tendo realizado longa converva com a filha da autora e avó, as quais teriam relatado dificuldades financeiras e que houve erro de cálculo do metro quadrado do imóvel.
Sustenta a nulidade do laudo.
Requer, de forma alternativa, que seja considerada umas das avaliações acostadas aos autos, R$ 350.000,00 ou R$ 321.849,99 ou R$ 310.000,00.
Intimado, o perito refutou os argumentos ventilados pelo impugnante.
Esclarece que o contato com os familiares da autora decorreu da necessidade de amenizar o fato de pessoas estranhas adentrarem a casa de pessoa acometida de enfermidade psico-emocional.
Afirma que o laudo foi elaborado seguindo critérios técnicos-científicos estabelecidos em noma da ABNT.
Afirma que a avaliação do imóvel foi promovida com a homogeneização dos valores de imóveis paradigmas e que a homogeneização abarca outros elementos além da idade da unidade avaliada.
Ratifica os termos do laudo apresentado.
Intimada, a parte ré reitera os argumentos já ventilados.
Decido.
Nestes autos constam avaliações particulares promovidas pelas partes e avaliação judicial promovida por oficial de justiça.
A parte ré se insurgiu contra as avaliações por ele não apresentadas.
A decisão ao Id 158079986 rejeitou impugnação apresentada pelo réu à avaliação promovida por oficial de justiça, que apreçou o imóvel em R$ 350.000,00.
Acolhendo-se pedido do réu, que alegou divergências e dúvidas substanciais na avaliação judicial, foi deferida a avaliação por perito.
Foi nomeado perito de confiança do juízo.
O profissional possui o conhecimento e a formação técnica recomendada para a realização da prova.
Foram adotadas medidas e procedimentos próprios para o desenvolvimento do trabalho pericial desempenhado.
O laudo em apreço seguiu às normatizações da ABNT.
Consta do parecer técnico menção à pesquisa de mercado e ao método utilizado para a precificação, bem como descrição pormenorizada das características, localização e estado que se encontra o bem.
O laudo foi instruído com fotografias de áreas adjacentes e do setor em que situado o imóvel.
O trabalho foi desenvolvido com o rigor técnico indicado para o procedimento de avaliação.
Portanto, não há que se falar de erro do perito na elaboração do laudo.
Por fim, ressalto que os contatos mantidos pelo perito com os ocupantes do imóvel decorrem do exercício regular da atividade e não há fundamento para a alegação de parcialidade.
Não há indícios que o laudo foi produzido sob a interferência de terceiros.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO a avaliação apresentada pelo perito.
Fixo como valor do imóvel o preço avaliado, qual seja, R$ 264.793,41.
Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para avaliação do segundo imóvel.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 14:15:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:35
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*11-49 (REU)
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11/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:03
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR - CPF: *25.***.*20-91 (PERITO).
-
06/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:12
Deferido o pedido de LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR - CPF: *25.***.*20-91 (PERITO).
-
28/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:48
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*11-49 (REU)
-
13/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 21:43
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:46
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*11-49 (REU).
-
12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:44
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*11-49 (RECONVINTE)
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:23
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:52
Outras decisões
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 14:37
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2022 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA MELO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 02:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:46
Outras decisões
-
24/02/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/02/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
31/01/2022 09:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2021 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:06
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2021 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2021 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 04:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA MELO - CPF: *53.***.*54-04 (AUTOR).
-
18/08/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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