TJDFT - 0717351-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717351-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS REQUERIDO: THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA DESPACHO Faculto derradeira oportunidade para a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória de citação, sob pena de extinção do feito pela falta de pressupostos processuais.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 11:43
Expedição de Carta.
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30/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/04/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717351-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS REQUERIDO: THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA DESPACHO A certidão retro aponta que o devedor está cumprindo pena em regime semiaberto.
Improcede o alegado pela autora na petição ao Id 205810672.
Desentranhe-se o mandado para cumprimento no local de detenção.
A diligência deverá ser realizada em horário especial, inclusive, sábado e domingo.
Excluído o horário comercial, em razão do trabalho do devedor.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA BRANTS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717351-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS REQUERIDO: THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
MARCIA DA COSTA BRANTS ajuíza ação contra THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA.
A parte autora relata que, em razão de relacionamento afetivo com o réu, emprestou-lhe quantias em dinheiro e figurou como parte em contrato de financiamento para aquisição de motocicleta pelo réu.
Informa que após financiar a motocicleta, o relacionamento foi encerrado e o réu não paga as parcelas do contrato de financiamento, além de praticar infrações de trânsito na condução do veículo.
Pede, em antecipação de tutela, o bloqueio de circulação do veículo e o cancelamento da procuração de Id 182465018.
A antecipação de tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A procuração de Id 182465018 foi outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas.
Nesses termos, a procuração evidencia a transferência de direitos relacionados à motocicleta.
O réu não é mero representante da autora.
Em sendo assim, o cancelamento da procuração somente pode ocorrer em sentença, se o caso, com observância do contraditório.
Registro que a autora restringiu o substabelecimento (Id 182465018).
Assim o documento não possibilita a transferência de direitos a terceiros.
No que diz respeito ao pedido de restrição de circulação, não assiste razão a autora.
Segundo o documento de Id 184285124, não há dívidas relacionadas à circulação do veículo.
As dívidas se referem á falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento.
Considerado que o réu pagou a entrada do contrato de financiamento, não tendo a autora pago qualquer quantia em relação ao bem, por ora manter o veículo em circulação não agrava a situação da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 24 de janeiro de 2024 17:46:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717351-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS REQUERIDO: THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer quem pagou a entrada de R$ 27.000,00 indicada no contrato de financiamento; 2) comprovar o não pagamento das parcelas do contrato de financiamento; 3) esclarecer como a autora tem conhecimento de que o veículo está em outro Estado; 4) esclarecer se há multas e outros impostos relacionados à circulação do veículo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 16:04:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DA COSTA BRANTS - CPF: *17.***.*14-53 (REQUERENTE).
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09/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/01/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717351-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS REQUERIDO: THIAGO SAN MARCOS SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A autora deverá emendar a inicial para juntar aos autos cópia do registro de propriedade do bem ou documento que comprove que a moto está em seu nome perante o DETRAN.
Registro que, nesta data, o sistema Renajud apresentou inconsistência e não foi possível consultar o registro de propriedade da moto.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 15:12:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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