TJDFT - 0717050-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2024 10:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717050-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERICK SUELBER MACEDO RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ERICK SUELBER MACEDO RAMOS requer a desistência do pedido de cumprimento de sentença provisório (Id 183199568).
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo credor.
Sem honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 19:13:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
11/01/2024 04:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:46
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717050-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERICK SUELBER MACEDO RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ERICK SUELBER MACEDO RAMOS(CPF:*42.***.*96-40); formula pedido de cumprimento provisório de sentença contra BANCO DO BRASIL S/A(CPF:00.***.***/0001-91) Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para juntar aos autos: 1) cópia da inicial,da sentença e da comprovação de interposição de REsp e/ou RE; 2) cópia do encaminhamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelo banco para o STJ e/ou STF; 3) procurações dos advogados do credor; 4) procurações outorgadas ao advogado do devedor; No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 15:04:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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